TJMA - 0800244-73.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:46
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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22/02/2022 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:30
Juntada de petição
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10/12/2021 13:42
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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10/12/2021 13:42
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800244-73.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Luzinete Soares Ribeiro Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11812 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico uma questão de ordem que deve ser enfrentada de plano por este juízo. É que, embora devidamente intimado da decisão de id 43643583, o autor não compareceu à audiência de designada para 10/06/2021 e não apresentou justificativa (ata de audiência de id 47145429).
Nesse contexto, destaco que o não comparecimento do autor sem a apresentação de qualquer justificativa plausível acarreta a extinção do feito com fulcro no Art. 51, I da Lei nº 9.099/95, que assim preceitua: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;[...]”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL.
Não tendo o autor comparecido à audiência de conciliação, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A ausência do autor na audiência de 30/06/15 (fls. 127), não se justifica pelos documentos de fls. 133/136, uma vez que os procuradores constituídos nos autos foram devidamente intimados acerca da realização desta, mediante NE de fls.123, publicada em 08/05/15.
Além disso, a procuradora compareceu à solenidade, sem que no ato, justificasse tempestivamente a ausência de seu constituído.
Conforme dispõe o art. 453, II, § 1º, do CPC, cabe ao advogado provar o impedimento da parte até a abertura da audiência, o que não ocorreu, e se justificou de forma extemporânea.
Ademais, a data dos documentos de fls. 133/136, não corresponde a data da solenidade, ainda que seja o autor motorista de caminhão para o exterior.
Além disso, se o autor tinha prévio conhecimento acerca da impossibilidade de comparecer à solenidade, nada justificaria a inércia da parte, que poderia ter pleiteado a transferência do ato para outra ocasião, ou ter justificado sua ausência dentro do prazo legal.
Desta forma, considerando que o JEC é pautado pelo princípio da celeridade, o comparecimento das partes às solenidades é imprescindível, razão pela qual agiu bem a... decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-74, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015). Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Torno sem efeito a Liminar concedida em id 43643583.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim, 19 de julho de 2021 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
08/12/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:53
Juntada de petição
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19/07/2021 10:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2021 07:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 11:30 Vara Única de Vitória do Mearim .
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10/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 07:47
Juntada de protocolo
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09/06/2021 12:57
Juntada de contestação
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03/06/2021 16:38
Juntada de petição
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20/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:07
Juntada de petição
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14/04/2021 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2021 11:30 em/para Vara Única de Vitória do Mearim .
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14/04/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2021 09:40
Juntada de petição
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01/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
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01/04/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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