TJMA - 0804653-56.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:22
Baixa Definitiva
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08/03/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-56.2020.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Maria das Graças Silva.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) e outros.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e outros.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2019, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 07:40
Recebidos os autos
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12/03/2021 07:40
Conclusos para despacho
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12/03/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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