TJMA - 0850212-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:04
Juntada de petição
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21/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:10
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 14:12
Juntada de termo
-
01/04/2022 09:06
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:58
Juntada de petição
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18/02/2022 09:34
Juntada de termo
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17/02/2022 14:28
Juntada de petição
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24/01/2022 06:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850212-43.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE ANTONIO VIEGAS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar fisicamente em Secretaria, os documentos listados no(s) anexo(s) do(s) Precatório(s), para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente.
São Luís, 5 de janeiro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
05/01/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:46
Juntada de Ofício
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16/12/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:18
Juntada de Ofício
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07/12/2021 23:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2021 23:59.
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05/11/2021 12:11
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850212-43.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE ANTONIO VIEGAS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO VIEGAS e DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOScontra a sentença prolatada sob o id 40110085, a qual julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado do e homologou os cálculos apresentados sob o id 12308545.
Aduz, os recorrentes, erro material, consistente na indicação errônea dos valores (somatório) a serem atribuídos às partes, bem como quanto à natureza dos honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os erros materiais apontados.
Apesar de devidamente intimado, o réu não contraarrazoou (id 46436561). É o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A sentença recorrida homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos seguintes termos: a) Montante devido pelo ente público: R$ 99.152,67 (noventa e nove mil, cento e cnquenta e dois reais e sessenta e sete centavos); b) Principal: R$ 89.237,41 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor de JOSE ANTONIO VIEGAS; c) honorários contratuais: R$ 9.915,26 (nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), que devem ser destacados do valor principal, em favor do escritório DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS; d) honorários advocatícios sucumbenciais de execução: R$ 9.915,26 (nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em favor do escritório DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
No caso dos autos, a parte recorrente aduz que há erro material na sentença prolatada sob o id 40110085, assim discriminados: “Houve erro material em dois pontos na decisão embargada, pois o montante a ser expedido precatório, conforme cálculos da contadoria, é de R$. 90.138,079, sendo R$ 81.124,91 a título do exequente JOSE ANTONIO VIEGAS e R$ 9.013,88 de honorários contratuais em favor de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ademais, a Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 19.830, 52 (dezenove mil, oitocentos e trinna reais e cinquenta e dois centavos), são referentes ao somatório dos honorários sucumbenciais e de execução, e não como consta na decisão embargada (honorários contratuais e honorários sucumbênciais).
Com efeito, conforme os cálculos apresentados sob o id 12311642, devem ser considerados o valor líquido da parte – R$ 81.124,91 – acrescidos dos honorários de sucumbência – R$ 9.013,88- e honorários sucumbenciais de execução - R$ 9.013,88, modificando-se a sentença para fazer constar: a) Montante devido pelo ente público: R$ 90.138, 79 - (noventa mil, cento e trinta e oiro reais e setenta e nove centavos); b) honorários sucumbenciais na ação ordinária: R$ 9.013,88 (nove mil, treze reais e oitenta e oito centavos), em favor do escritório DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS; c) honorários sucumbenciais na execução: R$ 9.013,88 (nove mil, treze reais e oitenta e oito centavos), em favor do escritório DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Tem-se, pois, que o equívoco de leitura dos cálculos apresentados ocasionou o erro material suscitado pelos recorrentes, devendo o mesmo ser corrigido por meio destes aclaratórios.
Por todo o exposto, CONHEÇO e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES ACLARATÓRIOS para, corrigindo erro material, determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria: a) expeça a requisição de precatório no valor de R$ 90.138,79 - (noventa mil, cento e trinta e oiro reais e setenta e nove centavos) em favor da exequente JOSE ANTONIO VIEGAS com destaque de 10% (dez por cento) desse valor em favor de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/MA n° 129; b) expeça-se requisição de precatório no valor de R$ 9.013,88 (nove mil, treze reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários de sucumbência, uma vez que foram fixados em ação coletiva em favor de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/MA n° 129; c) expeça-se, ainda, a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 9.013,88 (nove mil, treze reais e oitenta e oito centavos) em favor do advogado DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/MA n° 129, a título de honorários sucumbenciais de execução a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 1º Cargo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, expeçam-se as ordens de pagamento.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se, incontinente, os autos ao TJMA.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 17:23
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850212-43.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE ANTONIO VIEGAS e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE ANTONIO VIEGAS e DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intenta, a parte exequente, o recebimento de créditos retroativos em razão de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 30664/2008, que deferiu o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) para os servidores da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, representados, na referida ação, pelo SINTUEMA.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação, aduzindo a inexistência de título executivo que fundamente a execução das parcelas pretéritas, uma vez que no julgamento da Ação Coletiva nº 30664/2008 teria sido reconhecido apenas o direito à implantação do percentual em questão, não aos valores retroativos, formulando pedido de extinção do feito ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O Exequente apresentou resposta à Impugnação, requerendo sua rejeição.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, com os quais as partes concordaram. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Prejudicialmente, aduz o Impugnante que a pretensão executória se encontraria prescrita, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda teria ocorrido em 25.01.2012 e a presente execução somente foi ajuizada em 09.06.2017 (Id 9870843 - Pág. 2).
O Tribunal de Justiça do Maranhão posicionou-se recentemente sobre o tema, quando da decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0805982-45.2019.8.10.0000, em 23/07/19 de julho de 2019, de relatoria da Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, afastando a prescrição ante a suspensão dos prazos em razão do ajuizamento de ação rescisória, verbis: “Analisando a questão, ressalta-se que após a referida ação coletiva, o Estado do Maranhão ajuizou ação rescisória, e em julho/2013, o Des.
Jaime Ferreira Araújo proferiu liminar suspendendo a execução de título executivo do SINTUEMA.
Em agosto/2014 a ação rescisória foi julgada improcedente.
Logo, a execução ficou suspensa entre julho/2013 e agosto/2014, período no qual a Agravante não pôde promover medidas executivas.
Esse período de suspensão claramente repercutiu na contagem da prescricional quinquenal do cumprimento de sentença.
Em termos, o art. 969 do Código de Processo Civil respalda essa conclusão.
Vejamos: Art. 969, CPC – A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim, entendo que o término do lapso prescricional quinquenal é 09/03/2018, e não 25/01/2017 como argumentado pelo Agravante, e como a demanda foi interposta em 26/05/2017, não houve a prescrição”. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0805982-45.2019.8.10.0000.
Relatora Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 23/07/19).
Desta forma, com a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano e 01 (um) mês, entendo que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, o que não impede o prosseguimento da execução.
No tocante ao mérito propriamente dito da impugnação, este se ampara em suposta inexistência de título executivo quanto à pretensão de execução de parcelas retroativas pelos servidores da UEMA beneficiados pela Sentença Coletiva que determinou a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em suas remunerações.
Na decisão referenciada, proferida nos autos do AI nº 0805982-45.2019.8.10.0000, o TJMA também reconheceu o direito à execução das parcelas pretéritas aos beneficiários da Ação Coletiva nº 30664/2008, nos seguintes termos: “Sucede que a decisão colegiada que formou o título judicial reconheceu o direito aos 21,7%, e essa determinação implica tanto na implantação da diferença no contracheque da servidora, como também no pagamento das verbas pretéritas, consequência lógica do dispositivo”.
Com feito, o Acórdão 106.405/2011 proferido na Apelação Cível nº 7.905/2011 reformou a sentença a quo e julgou procedente o pleito inicial do Sindicato reconhecendo, sem nenhuma ressalva, “o direito dos substituídos ao percentual de 21,7% correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei nº 8.369/2006”.
Ora, se a distinção de índice nasceu com a promulgação da Lei nº 8.369/2006, é consectário lógico da decisão que reconheceu o direito ao pagamento da diferença decorrente da distinção o pagamento dos valores retroativos até a data da efetiva implantação, que ocorreu somente em maio do ano de 2016, observada a prescrição quinquenal.
Desta forma, tenho que o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme previsto no art. 786 do CPC, além de que fora proposto dentro do prazo prescricional da pretensão executória.
Outrossim, devem ser homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o id 12311642, posto não ter havido insurgência das partes, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC (id 26793518 e 27722858).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, por ser o título executivo judicial líquido, certo e perfeitamente exigível, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, e a ação ter sido proposta durante o prazo prescricional.
HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial sob o Id 12308545, consignando que o montante efetivamente devido pelo ente público à parte credora é de R$ 99.152,67 (noventa e nove mil, cento e cnquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo, a título principal, o valor de R$ 89.237,41 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor de JOSE ANTONIO VIEGAS, dos quais R$ 9.915,26 (nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos) correspondem aos honorários contratuais, que devem ser destacados do valor principal, em favor do escritório DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (id 9317537 - Pág. 2).
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Impugnante (Estado do Maranhão) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito, a saber, R$ 9.915,26 (nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 7º, todos do CPC, e deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria proceda com a expedição das respectivas ordens de pagamento: a) de precatório, no valor de R$ 89.237,41 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor de JOSE ANTONIO VIEGAS, requisitando-se o seu pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, artigo 535, §3º, I). b)de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 19.830, 52 (dezenove mil, oitocentos e tritna reais e cinquenta e dois centavos), referentes ao somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais, requisitando seu pagamento ao Estado do Maranhão no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, artigo 535, §3º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
04/02/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:24
Outras Decisões
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05/02/2020 14:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 18:37
Juntada de petição
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14/01/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2019 08:44
Juntada de petição
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10/12/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 10:04
Conclusos para decisão
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19/06/2018 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/06/2018 18:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/03/2018 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2018.
-
17/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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