TJMA - 0800706-29.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 23:21
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 11:34
Juntada de petição
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27/07/2022 11:32
Juntada de petição
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27/07/2022 11:25
Juntada de petição
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800706-29.2021.8.10.0108 DESPACHO Indefiro pedido da autora, em relação a expedição de alvará via transferência bancaria e destaque de honorários, visto não ter a exequente apresentado planilha de cálculos, que demonstrasse pormenorizadamente valor correspondente a taxa de juros aplicada, montante referente a honorários sucumbenciais, bem como valor de condenação atualizado. Dessa forma, observado depósitos judiciais efetuados pelas partes requeridas, determino a expedição do respectivo alvará em nome da parte requerente, JJEFFERSON ARAUJO AMARAL e TASSIA FERNANDA SOARES AMARAL, no valor de R$ 17.543,06 (dezessete mil quinhentos e quarenta e três reais, e seis centavos), intimando-a para o recebimento. Intime-se a autora para recolher custas, bem como apresentar planilha de cálculos referente a suposto saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Sirva-se a presente como mandado/ofício. Pindaré-Mirim, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
26/07/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:31
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2022 20:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:12
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:46
Juntada de petição
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08/06/2022 18:41
Juntada de petição
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04/06/2022 04:49
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800706-29.2021.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:02
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA , 24 de maio de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
24/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:07
Recebidos os autos
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24/05/2022 17:07
Juntada de despacho
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28/01/2022 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:12
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 18:13
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 08:20
Juntada de recurso inominado
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21/12/2021 11:53
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 14:45
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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10/12/2021 14:45
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800706-29.2021.8.10.0108 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide consoante dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova já produzida é suficiente para formar a convicção do Juiz, não sujeita à alteração pela prova testemunhal.
De proêmio, registro que a hipótese dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela rés, que os executa de forma habitual e de maneira a intervir no mercado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
Com efeito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas uma vez que restou bem demonstrado nos autos que os autores adquiriram as passagens aéreas por intermédio da ré Decolar, em voo a ser operado pela requerida Azul, devendo ambas responderem por eventuais alterações unilaterais do contrato de transporte ou pacote de viagem, ainda que tenham decorrido de fato cometido pela parceira comercial.
Quanto à postulação da Decolar visando à decretação de segredo de justiça para fins de proteção de dados pessoais, assinalo que eventual pedido neste sentido deveria partir do titular das informações que estão sendo expostas.
Neste passo, levando-se em conta que não houve solicitação alguma da parte autora, considero descabida a imposição de restrições ao princípio processual da publicidade.
Indefiro ainda o pedido de suspensão do feito formulado pela Azul, sob a alegação força maior, pois os reflexos da pandemia do COVID-19 nos prazos processuais foram suficientemente disciplinados por meio de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo, atualmente, qualquer restrição neste sentido.
No mérito, o pedido é procedente.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de São Paulo/SP a Navegantes/SC, com ida programa para o dia 27/11/2020 e a volta para o dia 29/11/2020, cujo objetivo seria comemorar o aniversário do filho do casal no parque temático Beto Carrero, situado em Santa Catarina (SC).
Contudo, na data do embarque, ao chegarem no aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo.
Prosseguem afirmando que não havia possibilidade de remarcação para nova data, uma vez que necessitavam retornar ao Estado de origem (Maranhão), tanto que já haviam agendado a viagem para o dia 30.11.2020 (São Paulo/SP – São Luís/MA).
Sustentam que, além dos gastos com as passagens - que não foram restituídas –, foram obrigados a permanecer mais dias na cidade de São Paulo/SP, onde tiveram gastos com diárias de hotel, alimentação e transporte.
Pois bem.
Em suas defesas, as rés não negaram o cancelamento do voo, justificaram, porém, que a alteração dele se deu em razão de necessidade de remanejamento da malha aérea, ou seja, motivo de força maior, sendo hipótese de excludente de responsabilidade.
Quanto à ausência de prévio aviso às autoras, imputaram-se reciprocamente a culpa.
Além disso, resta incontroversa a aquisição das passagens aéreas pelos autores e o cancelamento do voo sem prévia comunicação, bem como a ausência de relocação em outro voo agendado para horário próximo.
As teses defensivas, por sua vez, não se sustentam juridicamente, isto porque a responsabilidade da companhia aérea e da intermediadora que comercializou as passagens é objetiva, prescindindo de culpa, bastando apenas a comprovação do liame causal entre o ato ilícito e o dano suportado pelo consumidor.
O contrato de transporte, como sabido, gera ao transportador obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo ao destino contratado, nos termos avençados.
E neste ponto, a legislação consumerista admite a exclusão da responsabilidade do fornecedor apenas quando este provar que o defeito do serviço inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 14, “caput”, e § 3° e 20, da Lei n° 8.078/90).
Soma-se a isso o fato de que pandemia do novo coronavírus (covid-19) afetou a população mundial como um todo e o panorama instaurado configura típica situação de força maior, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens.
Todavia, não é esta a hipótese dos autos.
Não se desconhece que a superveniência da pandemia da Covid-19 impôs à sociedade inúmeras restrições, sobretudo às áreas de serviços e comércio.
Ocorre que, no presente caso, as passagens aéreas objeto da controvérsia foram adquiridas e agendadas, notadamente, quando já impostas há muito as limitações ao transporte de passageiros em voos domésticos e internacionais, não se justificando a alegada reestruturação da malha aérea sem a notificação com antecedência mínima aos consumidores.
De outro giro, a alteração da malha aérea (ainda que estivesse comprovada documentalmente, do que não se cuida), importa em fortuito interno da atividade de risco da transportadora aérea, em nada isentando de sua responsabilidade em cumprir os itinerários tais como foram contratados.
Como se vê, o fato que impediu os autores em realizar a viagem não ocorreu exclusivamente por conta do cenário causado pela pandemia da Covid-19, mas, principalmente, em razão da própria demora das requeridas em informar aos autores sobre a permanência (ou não) da viagem para a data programada.
Não custa lembrar que o consumidor tem direito subjetivo à informação "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inc.
III).
Para dirimir as controvérsias a respeito do tema foi editada Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, a fim de regulamentar extraordinariamente o cancelamento dos contratos, agora Lei nº 14.034/2020, atualizada pela MP n. 1024 de 31 de dezembro de 2020, agora Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, cujo intento, em última análise, é contemporizar os interesses, protegendo minimamente o consumidor em nome de uma proteção de funcionamento do sistema econômico.
Nesses termos, o art. 3º da indigitada Lei Federal preconiza que: “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." E conforme informado pela parte autora na inicial, ela não possui interesse em remarcar as viagens, requerendo o ressarcimento dos valores pagos, sem aplicação de multa contratual.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que é devida pelas rés a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, mas dentro das condições acima especificadas.
Por relevante, incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade.
Em relação aos demais danos materiais, estes também são devidos, pois é inegável que os autores tiveram gastos extras na cidade de São Paulo/SP, na medida em que foram obrigados a permanecer ali por mais dois dias, fora da programação prevista, em decorrência da falha na prestação dos serviços, arcando com gastos de alimentação e novas diárias de hotel, pois não residiam na localidade do aeroporto de origem (SP).
Assim sendo, devem as rés, solidariamente, ressarcir os autores a título de danos materiais no importe de R$ 824,00 (referente às passagens aéreas) mais R$ 1.248,85 (referente aos gastos adicionais com hospedagem, transporte e alimentação), totalizando R$ 2.072,85.
Por fim, é caso de reconhecer a existência de danos extrapatrimoniais.
A presente ação, principalmente pelos fatores que a individualiza, extrapola o mero aborrecimento, por frustrar o planejamento dos autores para a realização da viagem, além de as requeridas não terem informado o cancelamento do voo com antecedência, sendo que os requerentes souberam do fato apenas no aeroporto, quando tentaram realizar o embarque.
Acrescenta-se ao fato de que a requerente, antes de ingressar com ação judicial, tentou resolver o litígio de forma amigável, sem êxito.
O aborrecimento causado decorre na relutância da parte ré em resolver a questão trazida nos autos, ignorando as reclamações da parte autora e levando o consumidor (parte mais fraca) a ajuizar ação para solucionar a pendência, com perda de tempo útil e de dinheiro.
Aplica-se ao caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Trata-se de doutrina criada pelo advogado e professor Marcos Dessaune.
Defende o doutrinador que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O livro que aborda a teoria está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, com o título "Teoria 'aprofundada' do Desvio Produtivo do Consumidor".
O mais recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto se deu em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, com acórdão publicado em 25.04.2018.
Por todos os fatos que culminaram a presente ação judicial, caracteriza-se o dano moral, devendo a indenização ser fixada de acordo com a gravidade da lesão percebida, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando a gravidade do ato ilícito e, considerando o exposto acima, mostra-se adequado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes, que é suficiente para amenizar o sofrimento pelo qual passaram e dissuadir as rés de igual e novo atentado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as requeridas a arcarem, solidariamente, com: a) a quantia de R$ 2.072,85 (dois mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice da tabela do INPC desde o desembolso até a data efetiva de pagamento.
Sobre tais valores, deverá acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, exceto no que diz respeito aos valores das passagens aéreas, cujos juros devem incidir somente após o período de 12 (doze) meses após a data do cancelamento do voo; b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes, a título de danos morais, com atualização pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/12/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:09
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 10:15 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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27/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:44
Juntada de contestação
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21/07/2021 12:12
Juntada de petição
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15/07/2021 12:02
Juntada de petição
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12/05/2021 07:35
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:59
Juntada de petição
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07/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 10:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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30/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:23
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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