TJMA - 0800752-03.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 08:25
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2022.
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04/02/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 10:44
Transitado em Julgado em 19/01/2022
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21/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:22
Juntada de petição
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19/01/2022 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
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19/01/2022 09:10
Homologada a Transação
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18/01/2022 15:56
Juntada de petição
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07/01/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/12/2021 16:27
Juntada de petição
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30/12/2021 12:23
Juntada de petição
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14/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800752-03.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Requerente: NOELIA DA SILVA DE SOUSA Advogada: DRA.
JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB/BA 56.314 Requerida: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por NOELIA DA SILVA DE SOUSA contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA, alegando, em síntese, que realizou uma inscrição para o vestibular de farmácia, na Instituição de ensino ré, ocorre que, não assinou contrato, pois não se interessou pelo curso, razão pela qual não encaminhou seus documentos pessoais e certificado de conclusão de ensino médio, tão pouco histórico escolar para que a matrícula fosse efetivada e nem recebeu uma cópia do contrato, assim como sustenta que, inclusive, não teve acesso a qualquer material didático fornecido pela acionada, como por exemplo o portal e aulas.
Entretanto, aduz que para sua surpresa, vêm recebendo diversas mensagens em seu celular a orientando a regularizar sua situação junto à demandada, em relação à um débito no valor de R$ 3.409,56 (três mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Por conseguinte, noticia que questionou a cobrança junto a ré, uma vez que não realizou qualquer matrícula em seus cursos, bem como não frequentou aulas ou teve acesso a qualquer material ou serviço prestado pela acionada, no entanto, afirma que a demandada continua firme em sua posição, inclusive afirmando que tem que pagar o débito, ameaçando incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De mais a mais, menciona que recebe inúmeras ligações e mensagens da requerida.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requeria abstenha-se de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda as cobranças referente aos débitos questionados nos autos.
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 57873350 - Pág. 1 ao Num. 57873361 - Págs. 1/2. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma ser indevido o débito cobrado pela requerida, na importância de R$ 3.409,56 (três mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente a um suposto contrato de prestação de serviço educacional, tendo em vista que não efetuou a matrícula, tampouco assinou qualquer documento que a vinculasse à requerida.
Desse modo, torna-se arbitrária, abusiva e sem nenhuma legitimidade a cobrança da referida instituição. É importante frisar que não se pode exigir da requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome da requerente como devedora em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria a parte autora impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objurgado, a demandada estaria legitimada a incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito e a efetuar a cobrança do que é devido.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que abstenha-se de incluir o nome da parte autora NOELIA DA SILVA DE SOUSA, CPF de n.º *27.***.*66-65, nas restrições negativas dos órgãos de proteção creditícia, bem como abstenha-se de efetuar cobranças, em relação ao débito indicado na exordial, no valor de R$ 3.409,56 (três mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/12/2021, até ulterior deliberação deste Juízo.
Se acaso já houver efetuado a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que efetue, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a exclusão respectiva, por ser essa conclusão lógico-jurídica do pedido constante na inicial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de conciliação, para o dia 13/05/2021, às 9h40min, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180.
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
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09/12/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:58
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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