TJMA - 0802358-54.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:55
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:21
Juntada de decisão
-
30/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:44
Juntada de apelação
-
17/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:17
Juntada de decisão
-
23/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 04:53
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:54
Juntada de apelação
-
20/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 10:10
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
19/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2022 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:28
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:28
Juntada de petição
-
28/04/2022 04:37
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802358-54.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
16/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:41
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802358-54.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/12/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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