TJMA - 0806983-89.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 09:57
Juntada de petição
-
25/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 08:58
Juntada de termo
-
25/09/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/09/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:26
Juntada de despacho
-
20/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:51
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 23:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:17
Juntada de apelação
-
09/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 23:14
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 23:13
Juntada de termo
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:15
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2024 15:33
Juntada de termo
-
15/10/2024 01:06
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:56
Juntada de petição
-
01/10/2024 07:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 14:41
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:30
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:34
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:45
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:20
Juntada de petição
-
28/11/2023 12:52
Juntada de termo
-
17/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:21
Juntada de termo
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
18/03/2023 22:59
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806983-89.2021.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de impugnação quanto aos honorários periciais pretendidos pelo perito nomeado por este Juízo, apresentado pelo réu BANCO BRADESCO S.A.
Primeiramente esclareça-se que como já destacado em decisão de ID nº 68768970 o ônus de arcar com os honorários pericias é inteiramente do réu.
Isso porque, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC[1] e conforme decido pelo STJ em RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), pelo que descabida qualquer rediscussão do tema.
Não se desconhece que a legislação processual civil não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, incumbindo ao magistrado, diante da proposta apresentada pelo expert, analisar as condições do processo, como o grau de dificuldade, além do tempo e esforço necessários à produção da prova, definir, de forma discricionária e dentro dos critérios de razoabilidade, o valor referente a esta verba.
Para tanto, deverá, antes, ouvir as partes, valendo-se também da impugnação por elas apresentada, as quais deverão trazer elementos objetivos de modo a comprovar que a verba pretendida pelo perito não se mostra compatível com o trabalho a ser desempenhado, observando, igualmente, os argumentos declinados pelos profissionais nomeados.
Trilhando esta orientação, no sentido de que a parte deve trazer esclarecimentos para comprovar o excesso dos honorários, colhe-se o acervo jurisprudencial deste Tribunal, as seguintes decisões: AGRAVO RETIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - impugnação ao valor arbitrado para ser pago ao experto judicial - Ausência de provas capazes de afastar a estimativa apresentada pelo vistor e acolhida pelo Magistrado - Decisão mantida – (...) (TJ-SP - APL: 30269167620138260224 SP 3026916-76.2013.8.26.0224, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017) Nesse contexto, apreciando os elementos fáticos coligidos aos autos, há que se observar que o perito dimensionou devidamente o trabalho a ser realizado, enquanto o réu, apesar de ter apresentado impugnação ao valor pleiteado a título de perícia, deixou de apresentar prova do alegado excesso, limitando-se a meras conjecturas.
Note-se inclusive que, o valor apresentado pelo perito corresponde a importância que tem sido fixada por este Juízo, corroborando de que este seja o patamar comumente fixado para o tipo de perícia a ser realizada.
Assim, analisando-se os documentos colacionados aos autos, acrescido das justificativas do peritos nomeado, não é possível constatar qualquer ilegalidade, pelo que HOMOLOGO a verba pericial R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), determinando que o pagamento e o prosseguimento do feito seja feito na forma em que já determinado em decisão de ID nº 68768970, com observância das orientações do perito de ID nº 69161256.
Intimem-se.
Codó/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) -
10/02/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 14:11
Outras Decisões
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:22
Juntada de petição
-
29/10/2022 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 30/08/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:20
Juntada de termo
-
21/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:36
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Proc. 0806983-89.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Documentos juntados: ID-72856869 Codó(MA), 4 de agosto de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA -
04/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:28
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 19:24
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 21:33
Juntada de petição
-
18/06/2022 17:15
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
13/06/2022 21:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:35
Juntada de termo
-
15/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:02
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806983-89.2021.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 07/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
09/12/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 20:13
Juntada de termo
-
03/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
02/12/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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