TJMA - 0800539-19.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:24
Juntada de termo
-
14/03/2024 10:55
Juntada de termo
-
13/03/2024 11:47
Juntada de termo
-
19/02/2024 16:33
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:27
Juntada de termo
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28/09/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:02
Juntada de diligência
-
28/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 20:52
Juntada de diligência
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24/09/2023 17:46
Juntada de termo
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23/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:34
Juntada de diligência
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20/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Ofício
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19/09/2023 14:52
Juntada de termo
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Ofício
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19/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:17
Juntada de termo
-
13/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:07
Processo Desarquivado
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05/09/2023 16:51
Juntada de petição
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14/06/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:14
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:23
Juntada de termo
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24/09/2022 11:41
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 12:12
Juntada de termo
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19/09/2022 11:53
Juntada de Ofício
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19/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:30
Juntada de termo
-
17/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:28
Juntada de termo
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14/06/2022 09:35
Juntada de petição
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07/04/2022 16:18
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800539-19.2017.8.10.0054 Acolho, desde já, os pedidos de retirada de restrição formulados. À Secretaria, para dar cumprimento aos demais comandos da sentença de Id. 58557316, de 24 de dezembro de 2021.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
05/04/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:44
Outras Decisões
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16/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:59
Juntada de termo
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16/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:41
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:47
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:47
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:47
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:46
Decorrido prazo de LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES FILHO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:46
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:46
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 20:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:34
Juntada de petição
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01/02/2022 11:39
Juntada de petição
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22/01/2022 22:28
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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11/01/2022 11:50
Juntada de petição
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28/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800539-19.2018.8.10.0054 - META 04 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: IRENE DE OLIVEIRA SOARES, CÉLIO ROBERTO LIMA SERENO, JOSÉ FÉLIX DA COSTA FILHO, FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, MAURICIO RODRIGUES LEAL, ANTONIO ROLINS DE MORAIS, F.
SANTOS DOS REIS – ME, PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (ID n° 8092047), ajuizada em 27 de setembro de 2017, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de IRENE DE OLIVEIRA SOARES, CÉLIO ROBERTO LIMA SERENO, JOSÉ FÉLIX DA COSTA FILHO, FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, MAURICIO RODRIGUES LEAL, ANTONIO ROLINS DE MORAIS, F.
SANTOS DOS REIS – ME, PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em razão da não execução do objeto do Convênio nº 284/2008 (instalação de kits ou módulos sanitários), firmado entre o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES-MA), e o Município de Presidente Dutra. Manifestação do membro do Ministério Público, no Id. 58488133, em que se requer a extinção do feito. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito, devido à perda superveniente do objeto, quando houve a prestação de contas e esta foi aprovada. Esclareço, desde já, que, em relação ao convênio nº 284/2008, realizado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria Estadual de Saúde, referente à construção de módulos sanitários, houve a devida prestação de contas e a sua aprovação, consoante informações contidas no documento de Id. 57609556, datado de 16 de abril de 2019. Além disso, houve a extinção, por perda da objeto, da Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos Públicos (Processo nº 0813369-11.2019.8.10.0001), no qual se pugnava pelo ressarcimento ao erário relativo ao convênio, objeto dos autos, devido à prestação de contas ter sido aprovada (Id. 57609559), ao reforçar o meu convencimento de que a extinção é medida que se impõe. Portanto, resta patente a falta de interesse de agir, uma vez que, friso, diante da aprovação da prestação de contas, não há que se falar na prática de ato de improbidade administrativa. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, deixo de solucionar o mérito da demanda, devido à perda superveniente do objeto da ação, ao revogar consequentemente eventuais bloqueios de bens porventura existentes. Isento de custas e honorários (artigo 17 e 18, ambos da Lei de Ação Civil Pública).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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24/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 15:32
Juntada de petição
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20/12/2021 23:50
Juntada de petição
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20/12/2021 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 16:11
Juntada de termo
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20/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:58
Juntada de petição
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13/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800539-19.2018.8.10.0054 - META 04 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: IRENE DE OLIVEIRA SOARES, CÉLIO ROBERTO LIMA SERENO, JOSÉ FÉLIX DA COSTA FILHO, FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, MAURICIO RODRIGUES LEAL, ANTONIO ROLINS DE MORAIS, F.
SANTOS DOS REIS – ME, PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (ID n° 8092047), ajuizada em 27 de setembro de 2017, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de IRENE DE OLIVEIRA SOARES, CÉLIO ROBERTO LIMA SERENO, JOSÉ FÉLIX DA COSTA FILHO, FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, MAURICIO RODRIGUES LEAL, ANTONIO ROLINS DE MORAIS, F.
SANTOS DOS REIS – ME, PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em razão da não execução do objeto do Convênio 284/2008 (instalação de kits ou módulos sanitários), firmado entre o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES-MA), e o Município de Presidente Dutra. A decisão de ID n° 8170102, proferida em 09 de outubro de 2017, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus.
Além disso, a decisão determinou a notificação de todos os réus, nos termos do artigo 17, § 7°, Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). O órgão ministerial interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar de ID n° 8170102 (Agravo de Instrumento n° 0805267-71.2017.8.10.0000), tendo sido concedida liminar, a fim de determinar a indisponibilidade solidária de bens dos réus, em 26 de outubro de 2017.
Por esse motivo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros (ID n° 9079128), veículos (ID n° 8851731) e imóveis (ID n° 9079293) encontrados em nome dos requeridos. Por sua vez, os requeridos interpuseram agravo interno contra a decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que a decisão atacada foi reformada para limitar a indisponibilidade de bens apenas aos imóveis e veículos em nome dos réus, excluindo-se o bloqueio judicial de ativos financeiros (ID n° 10831670).
Em cumprimento a essa decisão, procedeu-se ao desbloqueio de ativos financeiros, em 08 de maio de 2018, consoante ID n° 11630188. O mérito do Agravo de Instrumento n° 0805267-71.2017.8.10.0000 foi julgado em 11 de junho de 2018, oportunidade em que foi determinada a exclusão da ordem de bloqueio dos ativos financeiros em nome dos réus, mantendo-se a constrição em relação aos imóveis e veículos (ID n° 12528241). O requerido PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresentou manifestação por escrito (ID n° 15134927) e pugnou pelo desbloqueio dos veículos em seu nome (ID n° 16673702). Os requerido MAURICIO RODRIGUES LEAL, IRENE DE OLIVEIRA SOARES e FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS apresentaram suas manifestações por escrito, ainda na vigência da antiga redação do artigo 17, §7º, LIA, conforme IDs n° 27345337, n° 30642932 e n° 34943359, respectivamente. Em manifestação de ID n° 3814626 IRENE DE OLIVEIRA SOARES apresentou documentos que supostamente comprovam a prestação de contas da execução do convênio objeto da demanda. Em atenção ao pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID n° 30885240), em 04 de novembro de 2020, foi realizada audiência de conciliação para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução civil, nos termos do artigo 17, §10-A, LIA (ID n° 38215738).
Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis para fins de tratativa de acordo entre as partes, nos termos do artigo 313, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), à exceção do requerido PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, o qual declinou desde logo não haver possibilidade de acordo da sua parte. Em 03 de dezembro de 2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou proposta de acordo de não persecução civil em relação aos requeridos IRENE DE OLIVEIRA SOARES, CÉLIO ROBERTO LIMA SERENO, JOSÉ FÉLIX DA COSTA FILHO, FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, MAURICIO RODRIGUES LEAL, ANTONIO ROLINS DE MORAIS, com a intervenção do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA (ID n° 30885240). Os requeridos CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO e FRANCIMARIA SANTOS DOS REIS apresentaram contraproposta ao acordo de não persecução civil apresentado pelo órgão ministerial, consoante petições de IDs n° 4003824 e n° 41327025, respectivamente. O requerido MAURICIO RODRIGUES LEAL apresentou manifestação inominada no ID n° 40584514, em que pugnou pela improcedência da ação de improbidade em relação aos fatos imputados a si. A requerida IRENE DE OLIVEIRA SOARES informou não aceitar a proposta de acordo de não persecução civil oferecida, ao alegar não ter havido prática de ato de improbidade administrativa e pugnar pelo julgamento do mérito da demanda (ID n° 40590755). Em manifestação de ID n° 41133085, a requerida PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pugnou pela apreciação da peça de defesa escrita em que alega ilegitimidade passiva (ID n° 15134927). Em manifestação protocolada em 31 de maio de 2021, ante a impossibilidade de homologação da proposta de acordo de não persecução civil pela não aceitação dos seus termos pelos réus, seja parcial ou totalmente, o órgão ministerial pugnou pelo recebimento da inicial e citação dos requeridos para fins de regular prosseguimento do feito (ID n° 46628471). Em manifestação de ID n° 49605612, a requerida PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA reiterou o pedido de desbloqueio dos veículos em seu nome formulado no ID n° 16673702. Em manifestação de ID n° 52857237, o requerido MAURICIO RODRIGUES LEAL formulou pedido de desbloqueio dos veículos em seu nome formulado. Por fim, em petição de ID n° 57609555, datada de 06 de dezembro de 2021, a requerida IRENE DE OLIVEIRA SOARES pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto da demanda, visto que teria sido comprovado o adimplemento do convênio objeto da presente ação nos autos do Processo n° 0813369-11.2019.8.10.0001, que tramitou junto à ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Tendo em vista eventual perda do objeto, diante da aprovação das contas do convênio, ora objeto da presente ação de improbidade administrativa, ao d. membro do Parquet, para as manifestações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que dê célere andamento à demanda, por se tratar de processo da META 04 (GPJ/2021). Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA -
09/12/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:35
Juntada de petição
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17/09/2021 19:49
Juntada de petição
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18/08/2021 11:45
Juntada de termo
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23/07/2021 16:54
Juntada de petição
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02/07/2021 09:18
Juntada de petição
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02/06/2021 08:49
Conclusos para decisão
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02/06/2021 08:46
Juntada de termo
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31/05/2021 15:34
Juntada de petição
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03/05/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 12:45
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:21
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:21
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:21
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:21
Decorrido prazo de LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:26
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:19
Juntada de petição
-
14/02/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:55
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:30
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 23:22
Juntada de petição
-
02/02/2021 18:10
Juntada de petição
-
22/01/2021 19:24
Juntada de termo
-
20/01/2021 18:36
Juntada de petição
-
14/12/2020 19:28
Juntada de petição
-
14/12/2020 19:28
Juntada de petição
-
03/12/2020 09:09
Juntada de petição
-
02/12/2020 16:25
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:23
Decorrido prazo de PEDRO THAYLAN OLIVEIRA DE PAULA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:23
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:23
Decorrido prazo de LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:23
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 06:07
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 19:35
Juntada de termo
-
19/11/2020 18:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
18/11/2020 14:39
Juntada de petição
-
18/11/2020 06:11
Juntada de petição
-
18/11/2020 06:10
Juntada de petição
-
17/11/2020 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROLINS DE MORAIS em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:32
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:08
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LIMA SERENO em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 12:27
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
11/11/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 09:26
Juntada de diligência
-
11/11/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 09:21
Juntada de diligência
-
10/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:06
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:03
Juntada de petição
-
09/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:05
Juntada de termo
-
09/11/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:12
Juntada de diligência
-
09/11/2020 15:13
Juntada de petição
-
06/11/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:38
Juntada de diligência
-
05/11/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2020 17:49
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2020 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:11
Juntada de petição
-
04/11/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:44
Juntada de termo
-
03/11/2020 22:36
Juntada de petição
-
02/11/2020 07:39
Juntada de petição
-
31/10/2020 15:00
Juntada de petição
-
26/10/2020 13:54
Juntada de petição
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 16:30
Juntada de diligência
-
06/10/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 10:00
Juntada de diligência
-
30/09/2020 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 17:01
Juntada de diligência
-
26/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:16
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2020 15:19
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2020 09:09
Juntada de petição
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:01
Audiência conciliação designada para 04/11/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
19/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:01
Juntada de termo
-
12/05/2020 09:49
Juntada de petição
-
04/05/2020 17:21
Juntada de petição
-
29/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 07:06
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 22:00
Juntada de protocolo
-
28/04/2020 19:29
Juntada de Ofício
-
28/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 21:20
Juntada de termo
-
23/01/2020 10:16
Juntada de contestação
-
05/08/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:58
Juntada de termo
-
05/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 21:32
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 14:59
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2019 14:52
Juntada de protocolo
-
12/04/2019 12:09
Juntada de protocolo
-
25/03/2019 11:03
Juntada de protocolo
-
19/03/2019 17:06
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2019 10:32
Juntada de protocolo
-
19/03/2019 10:07
Juntada de protocolo
-
15/03/2019 12:22
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2019 08:50
Juntada de petição
-
26/10/2018 16:40
Juntada de contestação
-
18/09/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:31
Juntada de petição
-
29/08/2018 10:45
Juntada de Ofício
-
22/08/2018 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2018 14:55
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 10:04
Juntada de petição
-
27/06/2018 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2018 09:54
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2018.
-
04/04/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 10:09
Juntada de agravo interno
-
14/03/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2017 14:37
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2017 01:00
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA FILHO em 06/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 01:02
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA SOARES em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROLINS DE MORAIS em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 01:01
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LIMA SERENO em 05/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:02
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LEAL em 04/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 12:09
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 00:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE PRESIDENTE DUTRA MA em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 00:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE OFICIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DE PRESIDENTE DUTRA MA em 22/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 11:51
Expedição de Mandado
-
14/11/2017 11:51
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2017 11:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:48
Juntada de Ofício
-
26/10/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
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