TJMA - 0000068-63.2014.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:12
Decorrido prazo de ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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17/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:00
Juntada de petição
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31/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:55
Decorrido prazo de ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 18:50
Juntada de petição
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19/05/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:37
Juntada de termo de juntada
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19/05/2022 15:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000068-63.2014.8.10.0079 (702014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: DAVID FERREIRA ROXO e EUDE CARLOS MIRANDA DE SOUSA, ELIANSELMO FERREIRA C.
ANDRADE ( OAB 10775-MA ) e ELIANSELMO FERREIRA C.
ANDRADE ( OAB 10775-MA ) Processo n°.: 68-63.2014.8.10.0079 (702014) Classe CNJ: Ação Penal Acusados: David Ferreiro Roxo (vulgo "Laranjão"); Eude Carlos Miranda de Sousa (vulgo "Lodico") SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DAVID FERREIRO ROXO (VULGO "LARANJÃO") e EUDE CARLOS MIRANDA DE SOUSA (VULGO "LODICO"), devidamente qualificados, imputando ao primeiro denunciado a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso I do CP e ao segundo o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória: É relatado pelo incluso Inquérito Policial, que no dia 17 de Janeiro de 2014, por volta das 17:30h, o indivíduo conhecido como "Laranjão", fazendo uso de uma faca de cozinha, subtraiu, mediante ameaça, da casa de sua mãe, um ventilador cujas especificações constam dos autos do instrumento investigatório.
Consta dos autos de investigação policial que na casa de sua mãe, após ouvir conselhos que a mesma lhe dava, advertindo-o sobre a vida que ele havia optado em levar, "LARANJÃO", levantou-se repentinamente, indo em direção ao quarto onde pegou o ventilador e em seguida tentou sair de casa com o objeto em mãos.
Diante de tal situação a mãe clamou por ajuda a seu companheiro LAZICO, que veio em seu socorro rapidamente, após breve confrontamento físico e em disputa pela posse do bem, "LARANJÃO" sacou uma faca de cozinha com a qual ameaçou o senhor LAZICO, que não teve outra opção senão deixá-lo ir embora com o utensílio.
De posse do ventilador, o denunciado foi ao encontro de "Lodico", com quem o mesmo através de uma espécie de escambo, comum aos usuários de entorpecentes, trocou o utensílio por três pedras de crack.
Com o inquérito policial vieram os seguintes documentos: Depoimento do Condutor/1ª Testemunha Cabo PM/MA Luís Henrique Garcês Costa (fls. 03/04); Depoimento da 2ª Testemunha SD/PM Tiago Pereira (fls. 05/06); Depoimento da 3ª Testemunha Guarda Municipal Joabson Nascimento Oliveira (fl. 07); Termo de Declarações da vítima Domingas Costa Ferreira (fls. 08/09); Termo de Declarações da vítima Lázaro Guimarães da Silva (fls. 10/11); Auto de Qualificação e Interrogatório de David Ferreira Roxo (fls. 12/13) e de Eude Carlos Miranda de Sousa (fls. 14/15); Auto de apresentação e apreensão (fl. 18); Auto de avaliação (fl. 19); Termo de restituição (fl. 20).
Oferecida a denúncia em 18/02/2014.
Decretada a prisão preventiva de David Ferreira Roxo, vulgo "Laranjão" - fls. 41/44, cuja prisão efetivamente ocorreu em 04/05/2014 (fl. 54), sendo relaxada em 03/10/2014 (fl. 78).
Recebida a denúncia em 18/02/2014 à fl. 45.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 83/87.
A audiência de instrução realizada no dia 07/11/2018 (fl. 115/116), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu David Ferreira Roxo, eis que o outro réu não compareceu ao ato processual.
Mediante alegações finais de fls. 125/129, o membro do Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A defesa do acusado em suas alegações finais de fls. 133/138, pugnou, primeiramente, pela absolvição dos acusados por aplicação do princípio da insignificância; ou, desclassificação de roubo para furto privilegiado e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. 1) DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (art. 157, 2º, inciso I, do CP) Imputa-se ao acusado DAVID FERREIRA ROXO a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, praticado em 17/01/2014, tipificado no revogado inciso I, do art. 157 do Código Penal.
A infração penal de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, descrita exatamente nestes termos, era previsto no inciso I, do §2º, do art. 157, vindo a ser revogado pela Lei n.º 13.654/2018 e, novamente tipificado, agora no inciso VII, por força da Lei n.º 13.964/2019, com a expressão "arma branca".
Em que pese a supressão legislativa da elementar do tipo "arma" do crime patrimonial durante certo lapso temporal, tal situação não implicou novatio legis in mellius, tampouco abolitio criminis a ensejar a aplicação retroativa da norma penal mais benéfica, eis que a alteração apenas na estrutura do tipo, afetou tão somente os delitos praticados entre a 23 de abril de 2018 (data da publicação da Lei n.º 13.654/2018) e 24 de janeiro de 2020 (data da publicação da Lei n.º 13.964/2019), que ficaram isentos de maior reprimenda por ausência de previsão legal, por obediência ao princípio da legalidade e da taxatividade.
Outrossim, não há que se falar em ultratividade no caso em apreço, eis que a ultratividade benéfica somente seria possível se o fato criminoso fosse praticado no período em que a elementar "arma" ficou sem enquadramento legal, ocasião em que a norma mais branda, extirpada do ordenamento jurídico, ainda regularia a situação pretérita.
Feitas essas digressões acerca da aplicação da lei penal no tempo, passo a análise da materialidade e autoria delitiva.
No que diz respeito a materialidade, resta demonstrado a ocorrência do crime, sobretudo pela apreensão do produto do crime, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18), descrevendo o seguinte objeto: 01 (UM) VENTILADOR, MARCA BRITANIA, COR PRETA, MODELO SUPER TURBO SILENCIM - TAMANHO 30 CM.
Relativamente a autoria delitiva, os elementos de prova colhidos na instrução não se mostraram suficientes para imputar ao acusado o delito de roubo, conclusão adotada a partir do depoimento dos agentes de segurança pública responsáveis pela condução do acusado, que não rememoraram minimamente os fatos, assim como pelo depoimento da própria vítima, genitora do réu, que relatou a subtração do objeto, todavia, sem emprego de violência ou grave ameaça, embora o acusado tivesse em posse de uma faca, a vítima declinou que o instrumento não fora utilizado para ameaçar ou empregar violência a garantir a subtração da res.
O contexto construído a partir da produção de provas na fase instrutória descreveu que o acusado, em verdade, subtraiu coisa alheia móvel (ventilador) sem utilizar grave ameaça ou violência a pessoa para inversão da posse, isto é, não houve meio de execução mais gravoso, atraindo a adequação típica do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do CP.
Ressalte-se que a utilização do instrumento lesivo não foi efetivamente comprovada nos autos, apenas houve menção em algumas peças de informação, assim como nas declarações da vítima em sede de instrução, ao passo que não pode, apenas em análise de um único contexto, este Juízo reconhecer a presença do instrumento lesivo a indicar grave ameaça e, por via de consequência, majorar a pena do tipo.
Nas lições de Weber Martins Batista, discorrendo sobre grave ameaça: (.) como se trata de um estado de alma, sua análise é eminentemente subjetiva.
Assim, a gravidade da ameaça deve ser analisada com base nas circunstâncias do caso, tendo em consideração o meio usado pelo agente, o local do fato, a hora que aconteceu, se era possível algum auxílio de terceiro e, sobretudo, levando em conta as condições pessoais do agente e da vítima.
Pode acontecer que o meio e modo de que se valeu o sujeito ativo - que não seria capaz de, em condições normais, intimidar um homem de mediana coragem - seja suficiente para atemorizar a vítima, pessoa mais fraca ou colocada em circunstâncias adversa. # Quanto ao elemento subjetivo do tipo de furto, o mesmo também restou evidenciado e só pode ser praticado a título de dolo, uma vez que o autor, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia.
Por todas as considerações acima, não se pode aplicar uma absolvição, já que, pelo lastro probatório coligido aos autos, não resta nenhuma dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
Portanto, finda a instrução processual, levando em conta a robustez dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação a fortalecer a conclusão deste magistrado acerca da prática do delito ora fundamentado, medida mais acertada é a desclassificação do crime capitulado na denúncia para o tipo penal do art. 155, caput, do CP. 1.1) DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ISENÇÃO DE PENA A inexistência dos empregos de violência ou grave ameaça no delito de furto, somado ao parentesco em linha reta entre o autor de crime e a vítima (mãe e filho), imperioso reconhecer a possibilidade de isenção de pena em decorrência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do CP, o que significa impossibilidade de aplicação da pena pelo Estado-Juiz.
O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal.
Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas.
No contexto dos autos, o réu DAVID FERREIRA ROXO é comprovadamente filho biológico da vítima (cf. qualificação à fl. 12), razão pela qual, por razões de política criminal, a aplicação da pena não se mostra possível, tampouco adequada.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para DESCLASSIFICAR o crime do art. 157, §2º, I do CP para o delito tipificado no art. 155, caput, do CP, imputado ao réu DAVID FERREIRA ROXO e, com fundamento no art. 181, inciso II, do CP, ISENTO-O DE PENA, com a consequente extinção da punibilidade. 2) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (Art. 180, caput, do CP) A denúncia imputou ao denunciado EUDE CARLOS MIRANDA DE SOUSA (vulgo "LODICO") a prática do delito inserto no art. 180, caput, do CP, ante o recebimento do produto de furto praticado pelo 1º denunciado.
Com relação ao segundo denunciado, necessários alguns apontamentos.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, do Código Penal. É válido destacar que o tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, impondo o prazo de 08 (oito) anos para que o Estado-Juiz não possa mais exercer a pretensão punitiva.
Por outro lado, verifica-se que o acusado não poderia ser condenado a pena máxima cominada do tipo penal, já que teria de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, uma vez que não há nos autos qualquer registro de que o Réu seja reincidente, não obstante possua uma condenação com trânsito em julgado a ensejar a valoração negativa dos antecedentes criminais (0000649-49.2012.8.10.0079), mas insuficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, informações colhidas a partir de pesquisas nos sistemas ThemisPG e PJe.
Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante.
De modo que, em caso de eventual condenação do acusado, com pena diminuta, fácil concluir que sua reprimenda não poderá se afastar do mínimo legal de 01 (um) ano, nos termos do art. 180, do CP.
Assim, a leitura atenta dos autos nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que as penas impostas em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 01 (um) ano, prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 04 (quatro) anos entre as diversas fases processuais.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observar-se-ia que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (18/02/2014 à fl. 45) e da prolação da sentença, pois já se perfaz mais de 04 (quatro) anos até a presente data.
Prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal: o interesse de agir.
De mais a mais, a modalidade dolosa do crime praticado possibilita ao magistrado, diante da análise das circunstâncias pessoais (primariedade) e objetivas (coisa de pequeno valor), a substituição da pena de reclusão pela detenção, assim como a diminuição de um a dois terços, ou aplicação somente da pena de multa (art. 180, §5º c/c art. 155, §2º, ambos do CP).
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, de ofício, quanto ao fato objeto deste processo, em relação aos acusados EUDE CARLOS MIRANDA DE SOUSA (vulgo "LODICO"), em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, todos do Código Penal.
Considerando que a defesa dos réus foi patrocinada por diferentes defensores dativos, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao Dr.
Elianselmo Ferreira Costa Andrade, OAB/MA 10.775, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços advocatícios prestados ao réu (resposta à acusação) e a Drª.
Jorge Luís França Silva, OAB/MA 12.175, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços advocatícios prestados ao réu (audiência de instrução), tudo conforme item 2.5 da tabela de honorários advocatícios da Seccional do Maranhão.
Intimem-se pessoalmente os denunciados e os seus Advogados, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cândido Mendes/MA, 07 de dezembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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