TJMA - 0814204-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 14:10
Juntada de termo
-
07/03/2022 14:10
Juntada de malote digital
-
07/03/2022 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/12/2021 08:12
Decorrido prazo de Glaucia Helen Maia de Almeida em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/12/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PROCESSO Nº: 0814204-31.2021.8.10.0000 RECORRENTE: JURANDY FERREIRA NEVES ADVOGADA: ALDA MARINHO (OAB/MA 19.145) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Jurandy Ferreira Neves interpôs o presente recurso ordinário constitucional, com fundamento no artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 0814204-31.2021.8.10.0000. Inicialmente, antes de encaminhar o recurso à instância superior, passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.027, § 2º c/c art. 1.029, § 5º, ambos do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos, desde que essa pretensão não configure mero requerimento sem fundamentação e sem comprovar a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado por elementos constantes que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. No caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam este requerimento suspensivo, constato a ausência de motivos para ensejar a liminar pugnada, conforme especifica o Acórdão ID 13326730: [...] Vale ressaltar, que o comprovante residencial juntado aos autos se encontra em nome de terceira pessoa, bem como é do ano de 2019, cujo documento não comprova que ele, de fato, resida no domicílio alegado (Id. 49514822).
Ademais, o Requerente responde a um processo criminal nessa Comarca pela prática do crime de porte de arma de fogo, bem como é investigado em outro, pelo delito de receptação, cuja circunstância demonstra sua periculosidade acentuada e que este, caso se livre solto, poderá causar sérios prejuízos à ordem pública.
Quanto a alegação que faça jus a substituição da prisão provisória pela prisão domiciliar por possuir doença grave, entendo que não merece prosperar, considerando que não acostou qualquer documento que comprove sua situação periclitante de saúde.
Desta forma, não vislumbro a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, visto que ainda estão preenchidos os pressupostos que autorizaram a decretação daquela prisão cautelar, não havendo nenhum fato novo que leve a reconsiderar a prisão outrora decretada. Assim, não configurados os requisitos autorizadores da tutela preventiva, entendo que as alegações trazidas no presente requerimento não se apresentam suficientes a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Nesse contexto, indefiro o pedido. Tendo verificado preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso ordinário, determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 587 do RITJMA1.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presidente 1 Art. 587.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 08:26
Juntada de termo
-
02/12/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/12/2021 17:30
Juntada de recurso ordinário (211)
-
01/12/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:09
Denegado o Habeas Corpus a Glaucia Helen Maia de Almeida (IMPETRADO)
-
24/11/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 11:53
Juntada de parecer
-
12/11/2021 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2021 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 07:50
Juntada de documento
-
30/09/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2021 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2021 19:44
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 16:06
Juntada de parecer
-
28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de Glaucia Helen Maia de Almeida em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de JURANDY FERREIRA NEVES em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:47
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 14:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/08/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 12:21
Juntada de malote digital
-
18/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-03.2019.8.10.0007
Condominio Parque do Sol I
Ives Alisson Machado Serejo
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 15:46
Processo nº 0800908-42.2021.8.10.0096
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Jose Antonio do Nascimento
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2021 19:23
Processo nº 0801218-82.2021.8.10.0117
Maria de Jesus Felix Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:34
Processo nº 0801218-82.2021.8.10.0117
Maria de Jesus Felix Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 10:26
Processo nº 0814204-31.2021.8.10.0000
Jurandy Ferreira Neves
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Alda do Socorro Gomes Marinho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:45