TJMA - 0802328-19.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:33
Baixa Definitiva
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24/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 10 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802328-19.2021.8.10.0117 – PJe.
Apelante : Francisca Fernandes Ramos.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A).
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
A sentença não restou fundamentada no ponto em que determinou a expedição de ofícios, deixando de apontar quais elementos dos autos revelariam indícios da prática de infração disciplinar ou de crime a justificar a apuração pelas autoridades competentes.
V.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES RAMOS - CPF: *16.***.*82-63 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 12:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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06/03/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:32
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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