TJMA - 0819473-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:55
Decorrido prazo de SILVANA LINDOSO MARTINS em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 13:36
Juntada de malote digital
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10/06/2022 12:14
Juntada de malote digital
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10/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO - CPF: *05.***.*73-53 (AGRAVANTE)
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03/02/2022 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de SILVANA LINDOSO MARTINS em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 13:50
Juntada de malote digital
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10/01/2022 13:49
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819473-51.2021.8.10.0000 Agravante : Marcio Alberto Leite Barroso Advogado : Júlio Cesar Costa Ferreira Neto (OAB/MA 14.861) Agravada : Silvana Lindoso Martisn Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Marcio Alberto Leite Barroso em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 0843484-44.2021.8.10.0001, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Em suas razões, o agravante pleiteia, em síntese, a reforma de decisão agravada a fim de que seja deferido o pedido de reintegração de posse em seu favor, aduzindo ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel em questão, restando configurado o esbulho no fato de a agravada o impedir de retornar ao imóvel, apesar de as medidas protetiva de urgência terem sido revogadas. É o relatório.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso dos autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pretendida.
A controvérsia recursal consiste em suposto esbulho sofrido pelo agravante que, após revogação das medidas protetivas de urgências deferidas em favor da agravada, tentou retornar ao imóvel em que residiam, sem êxito, tendo, inclusive, sido agredido.
Ocorre que, em análise aos documentos acostados aos autos principais, verifica-se que as partes conviviam em união estável pelo período de 8 (oito) anos, havendo necessidade de aprofundada valoração em relação aos direitos que a agravada possui em relação ao bem.
Assim, estando a análise da controvérsia limitada à análise do atendimento ou não dos requisitos ensejadores de concessão da liminar reintegratória, tem-se que tais exigências não foram satisfatoriamente preenchidas initio litis.
Por tais razões, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. - 
                                            
10/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
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16/11/2021 19:01
Conclusos para decisão
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16/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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