TJMA - 0800526-86.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:02
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800526-86.2021.8.10.0019 Promovente: LUCILENE MEIRELES PEREIRA Advogado do Demandante: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - OAB/MA 10597 Promovido:NATURA COSMETICOS S/A Advogado do Demandado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, a conciliação extrajudicial celebrada entre as partes, conforme petição de Id. nº 66322471/PJE, para que surta seus efeitos legais, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
12/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:19
Homologada a Transação
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06/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:00
Juntada de petição
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03/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800526-86.2021.8.10.0019 Promovente: LUCILENE MEIRELES PEREIRA Advogado do Demandante: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - OAB/MA 10597 Promovido:NATURA COSMETICOS S/A Advogado do Demandado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A S E N T E N Ç A: Aduz a Autora que teve seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores SPC/SERASA pela NATURA COSMÉTICOS S/A, em razão da cobrança de produtos de campanhas que afirma não ter contratado.
Relata que nunca foi consultora ou vendedora de produtos da Reclamada.
Assim, busca o cancelamento dos débitos existentes, e por fim, indenização por danos morais.
Em sua Contestação, a NATURA COSMÉTICOS S/A suscita preliminar, e no mérito assevera que a Reclamante realizou cadastro online, solicitou produtos de campanhas, chegando a fazer até negociação de débitos, e afirma que por não ter cometido qualquer irregularidade, pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a NATURA COSMÉTICOS S/A a sua ilegitimidade passiva ad causam asseverando já ter cedido o crédito a empresa de cobrança.
Rejeito.
A NATURA COSMÉTICOS S/A é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois inscreveu e manteve o nome da Reclamante em cadastros de maus pagadores, pouco importando a cessão de créditos a terceiro.
Passo ao exame de mérito.
Em razão da hipossuficiência da Autora em relação à NATURA COSMÉTICOS S/A, a inversão do ônus da prova é algo obrigatório.
Não é a Autora quem deve provar a inexistência de cadastro em seu nome, mas sim a NATURA COSMÉTICOS S/A quem deve comprovar cabalmente a inscrição da Autora entre seus quadros de colaboradores e origem da dívida.
Não há qualquer prova material nesse sentido.
Em sua contestação, a NATURA COSMÉTICOS S/A afirma que seus colaboradores efetuam a inscrição, preenchendo cadastro, com os seguintes requisitos: I.
Documento de identidade (RG) e a Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF); II.
Comprovante de residência; III.
Preenchimento da Ficha Cadastral com a respectiva assinatura do solicitante no documento.
O cadastro, segundo prova dos autos, foi realizado em 12/01/2020.
Utilizou-se Registro Geral (RG) antigo, posto que o RG atual da Autora fora expedido em 11/09/2017.
Logo, verifica-se de maneira clara que a documentação anexada a tal cadastro era inverídica.
Outrossim, conforme exposto na Contestação, seria necessário o preenchimento de ficha cadastral com a assinatura do solicitante.
Ocorre que a NATURA COSMÉTICOS S/A não juntou esse documento.
Assim, não comprovou que foi de fato a Autora quem realizou o cadastro no sítio eletrônico da NATURA COSMÉTICOS S/A.
Descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houve falha operacional ou fraude no momento da inscrição de consultores no sítio eletrônico da NATURA COSMÉTICOS S/A, isso pouco importa à Reclamante, que em nada colaborou no feito.
Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar consultores é a NATURA COSMÉTICOS S/A, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que indevidamente inscreveu e manteve o nome da Reclamante em cadastros restritivos.
A responsabilidade da NATURA COSMÉTICOS S/A no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
O negócio em que atua traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a disponibilização de seus serviços gerou danos à Autora, parte fragilizada na relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de dívida que não contraiu.
Pois bem, pelas provas elencadas, firme a convicção desse Juízo de que deverá a NATURA COSMÉTICOS S/A CANCELAR DEFINITIVAMENTE a cobrança de todo e qualquer débito ainda existente em nome de LUCILENE MEIRELES PEREIRA (CPF nº*39.***.*92-52), assim como o cadastro existente em seu sítio eletrônico.
Sobre o pedido de danos materiais e lucros cessantes, esses não foram demonstrados, não podendo ser presumidos e sim, comprovados.
Assim, nesse quesito, não procede o pleito da Autora.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
No caso em tela, NATURA COSMÉTICOS S/A incorreu em responsabilidade objetiva, e passível de indenização por danos, quando permitiu a inscrição e a manutenção do nome da Requerente nos bancos de dados SPC/SERASA, em face de dívida sabidamente indevida.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
MANUTENÇÃO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
CC, ART. 159.
I.
A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, Resp nº 442.642, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, unânime, J. 17/10/2002).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização no valor total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, ao tempo em que RATIFICO os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora para CONDENAR a NATURA COSMÉTICOS S/A a: 1 – CANCELAR DEFINITIVAMENTE a cobrança de todo e qualquer débito ainda existente em nome de LUCILENE MEIRELES PEREIRA (CPF nº*39.***.*92-52), assim como o cadastro existente em seu sítio eletrônico; 2 - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
29/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 15:42
Audiência Instrução realizada para 02/02/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 10:20
Juntada de contestação
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23/01/2022 20:12
Juntada de petição
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22/01/2022 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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11/01/2022 11:17
Juntada de petição
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04/01/2022 10:52
Juntada de petição
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03/01/2022 19:53
Juntada de petição
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17/12/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:47
Audiência Instrução redesignada para 02/02/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 10:45
Desentranhado o documento
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17/12/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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15/12/2021 22:49
Juntada de petição
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13/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800526-86.2021.8.10.0019 Promovente: LUCILENE MEIRELES PEREIRA Advogado do Demandante: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - OAB/MA 10597 Promovido:NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
09/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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