TJMA - 0853769-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:12
Juntada de despacho
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16/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:51
Juntada de termo
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16/11/2023 08:48
Desentranhado o documento
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16/11/2023 08:48
Desentranhado o documento
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16/11/2023 08:46
Juntada de termo
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16/11/2023 08:42
Juntada de termo
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16/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/10/2023 01:18
Decorrido prazo de DUCILENE COSTA SERRA em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0853769-96.2021.8.10.0001, em que figura como acusado (a) JOAO VITOR PEREIRA RODRIGUES. É o presente para INTIMAR a vítima DUCILENE COSTA SERRA , para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, quanto à prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB em relação à vítima José de Ribamar dos Santos Gatinho e para absolvê-lo quanto à prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB, em face das vítimas JOSÉ HENRIQUE COSTA, DUCILENE COSTA SERRA E VANILSON LEITE LOPES.
Passo então a individualizar a pena do acusado, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, devendo ser observado que o mesmo foi cometido em concurso de pessoas, no caso três pessoas, o que diminui a capacidade de defesa da vítima, pelo que valoro a pena em 1/7.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desse modo, a pena intermediária fica mantida na pena acima dosada.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração única de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atenta à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
25/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:37
Juntada de Edital
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25/09/2023 09:54
Desentranhado o documento
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25/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA SERRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:42
Decorrido prazo de DUCILENE COSTA SERRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS GATINHO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:15
Juntada de petição
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11/09/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:42
Juntada de diligência
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06/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:38
Juntada de termo
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06/09/2023 12:28
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS COSTA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:15
Juntada de diligência
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01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:23
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n° 0853769-96.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES Vítimas: JOSÉ HENRIQUE COSTA, JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS GATINHO, DUCILENE COSTA SERRA E VANILSON LEITE LOPES Incidência Penal: Artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal c/c art. 70 e art.71 do Código Penal Sentença Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 254/2021 – DRFV ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, natural de São Luís/MA, RG nº 223561020026 SSPMA, CPF nº: *44.***.*26-75, nascido em 22/10/1997, filho de Jercilene Pereira Rodrigues, residente na rua 11, quadra 19, casa 56, Residencial Amendoeira, bairro Maracanã, São Luís/MA, incursando-o nas penas do Artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal c/c art. 70 e art.71 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 16/11/2021, nos bairros São Cristóvão e Cohab, nesta capital, João Vitor Pereira Rodrigues, em comunhão de vontades com outros dois indivíduos ainda não identificados, em continuidade delitiva, mediante grave ameça contra as vítimas José Henrique Costa e José de Ribamar Santos Gatinho, exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu para si coisas alheias móveis.
Segundo consta, por volta das 08h30, a vítima José Henrique Costa estava em seu comércio localizado na rua 33, quadra 39, nº 01, bairro Cohab, nesta capital quando três indivíduos chegaram ao local e mediante emprego de arma de fogo anunciaram um assalto.
Em seguida, amarraram a vítima e um cliente que estava no local, de quem foram subtraídas a chave da motocicleta e uma carteira porta cédulas e se dirigiram até o andar superior do imóvel onde renderam a sra.
DUCILENE COSTA SERRA, de quem subtraíram bijuterias e a quantia de R$ 40,00.
Ao final, os indivíduos deixaram o local levando o veículo Fiat Strada, cor vermelha, placa OXU-2C06, pertencente à José Henrique.
Pouco tempo depois, por volta das 09h, a vítima JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS GATINHO estava na porta de uma oficina no bairro São Cristóvão em sua motocicleta Honda Bis, cor branca, placa OJA-5B99, quando foi abordado por três indivíduos que estavam em um veículo Fiat Strada, cor vermelha.
Ato contínuo, um deles desceu do veículo, com uma arma de fogo em punho e exigiu que a vítima entregasse a sua motocicleta, chaves, capacete e o aparelho celular Xiaomi Note 8, cor azul.
Após a consumação do crime, os assaltantes fugiram do local rapidamente.
No mesmo dia, por volta das 10h, o policial militar JORGE ANTONIO DE ARAÚJO JÚNIOR realizava diligências no bairro Vila Maranhão com o objetivo de localizar os indivíduos que assaltaram a empresa Lockcenter na noite anterior.
Ocorre que quando estava transitando em uma estrada de terra, o policial avistou um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda Bis, cor branca, placa OJA-5B99, então decidiu abordá-lo, pois ele poderia estar envolvido no roubo da empresa.
Durante a abordagem, o indivíduo identificou-se como JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, mas não apresentou documento que comprovasse a propriedade da motocicleta.
Ademais, durante a revista pessoal, foi encontrada uma munição calibre 38 CBC no bolso da calça do denunciado e um aparelho celular Xiaomi Note 8.
Por esse motivo, o militar decidiu encaminhar JOÃO VITOR até o 12º distrito policial, porém, durante o percurso, soube que a motocicleta apreendida havia sido roubada naquela manhã, então solicitou que outra guarnição conduzisse JOÃO VITOR até a Delegacia de Roubos e Furtos.
Naquela mesma manhã, por volta das 11h, o policial militar TIAGO SOUSA DA SILVA recebeu informações de que um veículo Fiat Strada, cor vermelha, estaria na rua Boa Esperança, bairro Rio Grande, nesta Capital.
Então, se deslocou até o local, encontrou o veículo em via pública e entrou em contato com o CIOPS, que informou que aquele automóvel era produto de roubo.
Desta maneira, rebocou o veículo até a Delegacia de Roubos e Furtos, tendo em vista que não foi encontrada a chave do carro.
Auto de prisão em flagrante em ID 56361744.
Decisão homologando a prisão em flagrante de João Vitor Pereira Rodrigues em ID 56370184.
Decisão em ID 56425356 convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Autos de exibição e apreensão (ID 57033618, páginas 4 e 8).
Boletins de Ocorrência (ID 57033618, páginas 5, 6, 9, 10 e 25).
Termos de reconhecimento pessoal (ID 57033618, páginas 14 e 16).
Auto de entrega (ID 57033618, página 17).
Auto de apreensão (ID 57033618, página 28).
Denúncia recebida em 07/12/2021 (ID 57706742).
O acusado foi citado pessoalmente conforme certidão de ID 58097415 e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 58317013).
Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 58320867).
Em audiência de instrução realizada no dia 25/02/2022 foi inquirida a testemunha Jorge Antônio de Araújo Júnior.
Em audiência de instrução realizada no dia 11/04/2022 foram ouvidas as vítimas José Henrique Costa e Ducilene Costa Serra, bem como a testemunha Luis Fernando.
Em audiência de instrução realizada no dia 19/05/2022 foi ouvida a vítima José de Ribamar Santos Gatinho.
Revogada a prisão do acusado com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV do CPP. (ID 70836368) Em audiência de instrução realizada no dia 23/11/2022 foi ouvida a vítima Vanilson Leite Lopes, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais por memoriais (ID 82650191), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I c/c arts. 70 e 71, do Código Penal, considerando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
A defesa de João Vitor Pereira Rodrigues, através de advogado constituído, requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal em razão do mesmo ter sido realizado fora dos parâmetros do art. 226 do CPP; a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; e o direito de recorrer em liberdade.
Em consulta aos sistemas Jurisconsult, Pje, VEP e SEEU observa-se que o acusado não possui condenação por crime anterior transitada em julgado.
O acusado foi preso em flagrante no dia 16/11/2021, sendo a prisão convertida em preventiva, a qual foi revogada no dia 06/07/2022.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de abordar acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado, mister analisar a prova oral produzida em Juízo com os depoimentos das vítimas e testemunhas.
A testemunha Jorge Antônio de Araújo Júnior declarou em seu depoimento que chamou a atenção pela continuidade, pois na noite anterior ele tinha cometido crime, roubaram a moto que estava circulando atrás de uma estrada de terra não usual, então ele estava se escondendo.
Que era um lugar deserto e resolveram abordar.
Que na abordagem verificaram que ele estava em posse de uma munição calibre 38 e não tinha documento da moto.
Que por ser uma área distante, isolada, estavam com dificuldades na internet e não tinham como checar a restrição de roubo e furto.
Que por ele estar com a munição o conduziram e, chegando na área do 12º DP, com a internet, apareceram as informações, motivo pelo qual foram até a roubos e furtos de veículos.
Que as vítimas foram até a Delegacia e identificaram.
Que o acusado não era conhecido da polícia.
A vítima Ducilene Costa Serra contou que mora no local que é um comércio e residência.
Relatou que estava na parte de cima do imóvel, estava de saída quando um só rapaz subiu e perguntou se tinha cofre e joia na sua casa.
Que afirmou que não tinha e ele mexeu em seu guarda-roupa.
Que chegou o carro da cerveja e ele desceu correndo.
Que ele levou bijouterias e uns R$40,00.
Que seu irmão estava na parte de baixo do imóvel.
Que depois ficou sabendo que tinham mais duas pessoas, pois olhou pelas câmeras do comércio.
Que as imagens das câmeras foram apresentadas na Delegacia.
Que o rosto do rapaz que subiu estava a mostra.
Que não foi chamada à Delegacia para fazer o reconhecimento, apenas seu irmão.
Que não percebeu se o indivíduo estava com uma arma, pois estava nervosa.
Que não houve agressão.
Que ele queria o cofre e as joias.
Que o indivíduo levou o carro de seu irmão que foi recuperado em seguida.
Que não lhe informaram o nome das pessoas que foram detidas.
A vítima José Henrique Costa relatou que estava abrindo o comércio por volta de 8h20 e iria receber uma cerveja.
Que entrou um indivíduo apontando uma arma para um outro rapaz.
Que perguntou que brincadeira era aquela e ele disse que não era brincadeira e sim um assalto.
Que logo em seguida entrou um outro e o outro entrou pela outra porta.
Que eram três.
Que eles não foram violentos e queriam dinheiro e joias.
Que mandaram deitar e amarraram seus braços.
Que um dele subiu, onde estava a sua irmã.
Que pegaram seu relógio e seu celular.
Que o pessoal da cerveja chegou lhe chamando.
Que um dos meninos que estava fora percebeu e saiu gritando ladrão e o caminhão foi embora.
Que depois lhe pediram a chave do carro e saíram.
Que amarraram ele e Ivanilson, que trabalhava com ele.
Que também levaram um cliente que estava fora para dentro do comércio.
Que ele estava com arma de fogo.
Que levaram seu relógio, celular e o carro.
Que depois encontraram seu carro por volta de 11h.
Que foi à Delegacia.
Que somente seu carro foi recuperado.
Que na Delegacia viu as roupas dele no chão, mas não teve a oportunidade de olhá-lo, porque não quis.
Que as roupas dele era como de quem trabalha em uma construção civil, uma bota meio suja.
Que as pessoas que lhe abordaram estavam com o rosto descoberto.
Que não teria condições de reconhecê-lo no momento.
Que não levaram dinheiro do local.
Que parece que levaram pertences de sua irmã.
Que de Ivanilson levaram a porta cédula e a chave da moto.
Que de seu cliente levaram as chaves.
Que na Delegacia somente viu a roupa.
Que parece que era uma bota de bico grosso preta, uma calça preta tipo jeans e uma camisa verde ou roxa.
Que reconheceu as roupas.
Que não tem certeza se era uma arma de fogo, pois estava nervoso.
A testemunha Luis Fernando é investigador e trabalha na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
Que o acusado foi apresentado pela PM.
Que fazem a ocorrência de tudo o que a PM apresenta e é encaminhada ao cartório para os procedimentos de praxe.
Que não lembra qual os objetos apresentados pela PM porque não fez a prisão do acusado.
Que a vítima foi ouvida na Delegacia, mas não acompanhou o depoimento.
Que João Vitor tem outras ocorrências na Delegacia.
Que não pode lhe dar mais informações sobre apresentação das vítimas, pois trabalha muito na rua e pode ser que tenha saído.
A vítima José de Ribamar Santos Gatinho contou que estava no São Cristóvão, a serviço da empresa por volta de 9 horas da manhã e foi surpreendido por três elementos em um carro, dois desceram, lhe abordaram e tomaram a sua moto e seu celular.
Que eles estavam armados com arma de fogo.
Que levaram a moto, o celular e o capacete.
Que na manhã do mesmo dia teve a notícia de eles haviam sido presos.
Que se dirigiu a Delegacia de Roubos e Furtos onde reconheceu o assaltante que desceu para lhe roubar, o qual estava com a mesma roupa usada durante o assalto.
Que não teve dúvidas, até pelo mesmo corte de cabelo.
Que recuperou todos os seus pertences.
Que na abordagem foi utilizada arma de fogo, mas não sabe identificar qual era, mas pelo que viu era arma real.
A vítima Vanilson Leite Lopes afirmou que no dia do ocorrido estava abrindo o depósito quando foi abordado por um deles lhe puxando pela camisa e lhe dando uma coronhada, um de camisa vermelha com o cabelo cheio de cachinho.
Que lhe mandou deitar no chão.
Que levaram sua porta cédula com documento, dinheiro e a chave de sua moto.
Que o fato ocorreu na Cohab.
Que fugiram no carro de seu patrão, Henrique Serra, uma strada vermelha.
Que soube que haviam sido presos através de seu patrão.
Que não foi à Delegacia e não teve a oportunidade de reconhecer a pessoa que foi presa.
Que não recuperou seus objetos.
Que não sabe quem lhe abordou.
Que depois lhe amarraram com um enforca gato.
Que três pessoas entraram no estabelecimento, um de camisa vermelha manga comprida, um de camisa branca e um de camisa azul.
O acusado João Vitor Pereira Rodrigues afirmou que nesse dia foi capinar e tirar uma cerca em um terreno que comprou.
Que nesse dia foi tirar uma cerca do terreno e voltou para casa para buscar água.
Que pediu a moto emprestada, de alguém do terreno do lado, que não é seu amigo.
Que lá é invasão, onde a polícia lhe abordou.
Que lhe revistaram, pisaram no seu peito e lhe levaram para a Delegacia.
Que fez exame de corpo de delito.
Que o rapaz que lhe emprestou a moto não mora mais no bairro.
Que ele lhe disse que ela tinha documento.
Que não tinha contato com ele, pois o conhecia do terreno, da invasão.
Que não tem nada contra as vítimas e testemunhas pois não as conhece.
Que os fatos pelos quais foi apreendido quando menor se tratam de briga e porte de arma.
Que não tem habilitação para dirigir moto.
Que não lhe disseram porque estava sendo preso.
Que não lhe disseram que a moto era roubada e a deixaram dentro da invasão mesmo.
Que lhe disseram que a moto não era roubada.
Que na Delegacia não foi colocado no meio de outras pessoas para ser reconhecido e só lhe deixaram sentado em umas cadeiras entre nove e dez horas da manhã.
No decorrer da instrução processual restou esclarecido que o acusado com consciência e vontade, em união de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, com emprego de arma de fogo, roubou os pertences da vítima José de Ribamar Santos Gatinho, quais sejam, um capacete, um celular XIOMI NOT 08 COR AZUL e uma motocicleta Honda Biz 125 EX, cor branca, ano 2013/2013, placa OJA-5B99, chassi 9C2JC4830DR021163, conforme provas coligidas aos autos, em especial com a palavra da referida vítima, a qual narrou de forma detalhada como se deu o roubo afirmando ter, na Delegacia, reconhecido o acusado como o indivíduo que lhe abordou, o qual estava com a mesma roupa utilizada durante o roubo.
E, não há nos autos nada que desqualifique seu depoimento ou que justifique a imputação desses fatos a pessoa que sequer conhecia.
Cumpre registrar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, mas é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos, como verificado na espécie com o depoimento da testemunha, policial militar Jorge Antônio de Araújo Júnior, auto de exibição e de apreensão, e auto de ocorrência.
Cumpre ressaltar que o acusado foi preso em flagrante em posse dos objetos provenientes do roubo, quais sejam, capacete, celular e motocicleta, devidamente especificados no auto de exibição e de apreensão (ID 57033618, página 4).
Nesse sentindo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
A Defesa alega que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos do art. 226 do CPP, o que ensejaria a sua nulidade.
Contudo deixou de apontar eventual ilegalidade no procedimento realizado, o que também não é observado por este juízo.
Ademais, como já explicitado, a materialidade e autoria do crime de roubo em face da vítima José de Ribamar Santos Gatinho é corroborada por outras provas e não unicamente no reconhecimento pessoal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE.
POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente. 4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva. 5.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.) O roubo foi cometido em concurso de agentes e com ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Ambas as circunstâncias são previstas como majorantes no tipo penal de roubo, entretanto, utilizarei apenas a última como majorante, aplicando um aumento de 2/3 (dois) terços, por ser a fração mais gravosa e a outra circunstância será utilizada na primeira fase de dosimetria, na análise da pena-base.
Por outro lado, observo que os indícios não se transmudaram em provas robustas e contundentes para fins de condenação do acusado quanto à prática do crime de roubo majorado em face das vítimas JOSÉ HENRIQUE COSTA, DUCILENE COSTA SERRA E VANILSON LEITE LOPES.
Apesar da palavra da vítima ser de suma importância para o deslinde do caso, é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos.
In casu, observou-se a fragilidade do reconhecimento de José Henrique e a incerteza de sua regularidade, uma vez que, em depoimento prestado perante o juízo, este afirmou não ter feito o reconhecimento do acusado na Delegacia, declarando somente ter visto suas roupas.
Ademais, as vítimas Ducilene e Vanilson não compareceram à Delegacia para prestar depoimento ou reconhecer o acusado.
Cumpre destacar que os pertences das vítimas JOSÉ HENRIQUE COSTA, DUCILENE COSTA SERRA E VANILSON LEITE LOPES não foram encontrados em poder do acusado João Vitor, o qual negou as acusações que lhe foram impostas.
Destarte, o arcabouço probatório colhido em Juízo não oferece base segura para se concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CPB em face das referidas vítimas, inviabilizando um decreto condenatório.
Ora, se não existe acervo probatório robusto acerca da autoria do crime, não se pode condenar o denunciado escorado em frágeis indícios, sob risco de se incorrer em odiosa injustiça.
Logo, diante da ausência de provas concretas quanto à autoria do agente quanto à prática do crime de roubo majorado em face das vítimas JOSÉ HENRIQUE COSTA, DUCILENE COSTA SERRA E VANILSON LEITE LOPES, em virtude do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL.
ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À AUTORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Não havendo provas seguras e inequívocas acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
No particular, a prova colhida durante a persecução penal não autoriza a manutenção da condenação do acusado.
Ausência de reconhecimento judicial por parte de uma das vítimas (a outra ofendida não foi encontrada para ser ouvido em juízo).
Confissão extrajudicial do acusado não confirmada em juízo (negativa de autoria).
Sentença reformada.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM, SE POR OUTRO MOTIVO O RÉU NÃO ESTIVER PRESO. (TJRS.
Apelação Criminal, Nº *00.***.*60-79, Quinta Câmara Criminal, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 06-11-2019)”.
Assim, comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação do acusado em relação ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em relação à vítima José de Ribamar Santos Gatinho, deve ser imposta.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, quanto à prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB em relação à vítima José de Ribamar dos Santos Gatinho e para absolvê-lo quanto à prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB, em face das vítimas JOSÉ HENRIQUE COSTA, DUCILENE COSTA SERRA E VANILSON LEITE LOPES.
Passo então a individualizar a pena do acusado, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, devendo ser observado que o mesmo foi cometido em concurso de pessoas, no caso três pessoas, o que diminui a capacidade de defesa da vítima, pelo que valoro a pena em 1/7.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desse modo, a pena intermediária fica mantida na pena acima dosada.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração única de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atenta à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Considerando que o réu ficou preso por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela Vara de Execução Penal competente em momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser expedida a carta de guia definitiva; d) serem arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Faculto ao condenado recorrer desta sentença em liberdade por não vislumbrar no momento os motivos ensejadores do decreto preventivo.
Determino o perdimento da munição apreendida em favor da União.
Isento de custas processuais.
Intime-se o MPE.
Intimem-se, inclusive, as vítimas, se necessário, via edital.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA -
29/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Edital
-
29/08/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:51
Juntada de diligência
-
08/02/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 03:20
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, intimo o advogado constituído para apresentar as Alegações Finais da defesa.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
16/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
24/11/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/08/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/07/2022 07:14
Juntada de termo
-
09/07/2022 17:28
Juntada de diligência
-
08/07/2022 14:33
Decorrido prazo de IVANILSON DE TAL em 06/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:27
Revogada a Prisão
-
06/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:26
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:47
Juntada de termo
-
30/06/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/06/2022 13:26
Juntada de protocolo
-
30/06/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/06/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/06/2022 05:00
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
31/05/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:18
Juntada de diligência
-
28/05/2022 02:38
Decorrido prazo de IVANILSON DE TAL em 12/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 18:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:00
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 20:12
Decorrido prazo de IVANILSON DE TAL em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA SERRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:53
Decorrido prazo de DUCILENE COSTA SERRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS GATINHO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/04/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 14:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/04/2022 11:56
Juntada de termo
-
10/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 10:07
Juntada de diligência
-
10/04/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 10:03
Juntada de diligência
-
10/04/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 09:59
Juntada de diligência
-
10/04/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 09:54
Juntada de diligência
-
08/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 10:08
Juntada de petição
-
04/04/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:55
Juntada de diligência
-
28/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:06
Juntada de termo
-
28/03/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 14:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 15:09
Decorrido prazo de IVANILSON DE TAL em 31/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 15:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA SERRA em 31/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 14:44
Decorrido prazo de DUCILENE COSTA SERRA em 31/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/02/2022 19:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS GATINHO em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:41
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:09
Juntada de diligência
-
19/01/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:34
Juntada de diligência
-
19/01/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:32
Juntada de diligência
-
19/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:29
Juntada de diligência
-
19/01/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:26
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSIAS RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSIAS RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:24
Outras Decisões
-
16/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:42
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:41
Juntada de diligência
-
13/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 07:54
Juntada de Mandado
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo: 0853769-96.2021.8.10.0001 Acusado: JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES DECISÃO – RÉU PRESO Vistos, etc; Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º-A, inc.
I e IV, c/c art. 71, todos do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável à concessão do benefício, uma vez que o postulante é primário, não responde a outro processo e possui residência fixa.
Devendo, portanto, ser concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é que o acusado responda ao processo em liberdade, somente sendo preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Tal preceito é corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Todavia, por vezes, impõe-se a decretação ou manutenção de prisão provisória por razões de necessidade e oportunidade.
Essa prisão obriga o indivíduo a se submeter a perdas e sacrifícios, para que o Estado possa prover sua última e principal finalidade, o bem comum.
Neste sentido, o art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva seja decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei, isso quando se evidenciar a materialidade do crime e existirem indícios de autoria. Em que pese o entendimento do Ministério Público, as circunstâncias demonstram ser temerária a liberdade do acusado, que apesar de ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, os fatos ora delineados nos autos se revestem de considerável gravidade, pois o acusado e mais dois comparsas, mediante violência e grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, de modo audacioso, tenham praticado dois assaltos em continuidade delitiva, revelando uma personalidade voltada para o crime. A manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, bem como, ao se considerar a periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pela forma de consumação do delito.
Dessa forma, o acusado solto seria um risco a sociedade e, caso permaneça em liberdade, torna-se possível o cometimento de novas infrações. O ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI comenta sobre a garantia da ordem pública: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Código de Processo Penal Comentado, 5. ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608) Dessa forma, é notório que não há ilegalidade quanto a manutenção da prisão preventiva do réu, assim, em dissonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado em favor do acusado JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, mantendo-se in totum o decreto preventivo. Outrossim, recebo a denúncia formulada em desfavor do acusado JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES, pois se encontram preenchidos os requisitos legais enquanto direito de ação, a teor das disposições constantes do art. 41, do Código de Processo Penal e art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se citado, não apresentar resposta no prazo legal, nem constituir advogado, atuará em seu favor a Defensoria Pública. Certifique-se acerca dos antecedentes criminais do acusado, devendo constar a data do trânsito em julgado de eventuais condenações existentes em desfavor do denunciado. Oficie-se ao Diretor do Instituto de Identificação Criminal requisitando folha de antecedentes criminais do denunciado, bem como a sua ficha de identificação.
Para tanto, assino o prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se integralmente. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica JUIZ LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal -
09/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2021 12:20
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR PEREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*26-75 (FLAGRANTEADO)
-
07/12/2021 12:20
Não concedida a liberdade provisória de JOAO VITOR PEREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*26-75 (FLAGRANTEADO)
-
07/12/2021 08:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:53
Juntada de denúncia
-
01/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 09:27
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/11/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/11/2021 17:48
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
18/11/2021 13:48
Juntada de protocolo
-
18/11/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 16:37
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:19
Audiência Custódia realizada para 17/11/2021 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
17/11/2021 14:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/11/2021 14:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2021 13:24
Juntada de protocolo
-
17/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 08:44
Audiência Custódia designada para 17/11/2021 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
17/11/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 06:50
Outras Decisões
-
16/11/2021 21:13
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 19:33
Conclusos para decisão
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16/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 19:33
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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