TJMA - 0840468-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 21:04
Juntada de petição
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:34
Juntada de Mandado
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17/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/04/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
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27/03/2024 23:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2024 23:22
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:38
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:42
Juntada de petição
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 05:11
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:10
Juntada de petição
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31/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 17:59
Juntada de petição
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26/01/2024 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 06:50
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:22
Juntada de petição
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13/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 21:34
Juntada de petição
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09/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 06:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/11/2023 06:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 06:12
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:13
Juntada de petição
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09/10/2023 14:01
Juntada de petição
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27/09/2023 11:16
Juntada de petição
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25/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 11:04
Juntada de petição
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23/06/2022 09:37
Juntada de petição
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16/02/2022 13:47
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 13:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 17:17
Juntada de petição
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15/12/2021 09:10
Juntada de petição
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14/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840468-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOINA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A, KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve falha na prestação de serviços; b) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental e testemunhal.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.3 Registro que, no caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte ré apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da oitiva. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
10/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:12
Juntada de petição
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07/06/2021 10:17
Juntada de petição
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07/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 20:13
Juntada de petição
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01/06/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 12:15
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 12:16
Juntada de petição
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13/05/2021 10:46
Juntada de petição
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11/05/2021 02:15
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:07
Juntada de
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01/05/2021 05:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 20:11
Juntada de contestação
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08/04/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:10
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:45
Juntada de petição
-
13/01/2021 22:08
Juntada de petição
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13/01/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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