TJMA - 0801699-37.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:30
Baixa Definitiva
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30/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 08:27
Juntada de Certidão de devolução
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30/01/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 04:13
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:53
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801699-37.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR – MA11099-S RECORRIDO(A): RITA DA CONCEICAO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA SUPLENTE: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 1694/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MANTIDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
DESCABIMENTO DA REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 314.235,09, decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer pelo banco quanto à conversão da conta da autora em conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, além dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos no acórdão.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução em relação ao dano material. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 48.298,87, sendo R$ 44.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte executada, montante decorrente de redução com fulcro no artigo 537, §1º do Código de Processo Civil de 2002 (CPC/2002) e o restante atinente a verba sucumbencial. 3.
Recurso.
Reitera o excesso na execução.
Insiste na necessidade de redução do valor da execução, por entender que o patamar alcançado se revela desproporcional e sua manutenção e sua manutenção implica em enriquecimento ilícito da exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja desconstituída a multa executada a título de suposto descumprimento da determinação judicial ou caso não seja esse o entendimento do Colegiado, que seja reduzida a valor proporcional e razoável. 4.
Julgamento.
Razão não assiste à parte recorrente.
A multa se mostra aplicável ao caso vertente, porquanto restou demonstrado documentalmente pelo exequente que a obrigação não foi cumprida tempestivamente, perdurando indevidamente os descontos de tarifas no benefício previdenciário da parte recorrida em outubro de 2021, conforme se verifica ao exame do documento de ID 19302392.
Quanto ao valor, quadra ressaltar que a ratio da cominação da multa não é penalizar seu destinatário, mas incentivá-lo à concretização das ordens judiciais, devendo, pois, ser evitado o enriquecimento ilícito gerado pelo patamar excessivo alcançado pela inexecução da obrigação imposta, a ponto de a parte desejar mais o valor da multa que a própria prestação pretendida, o que justifica a limitação do seu valor nos termos do artigo 537, §1º do CPC/2002.
Todavia, no caso em comento não se justifica mais uma redução do valor executado, porquanto o valor da multa cominatória foi reduzido pelo juiz a quo para o patamar de R$ 44.000,00, na forma do artigo 537, §1º do CPC/2002, o que se revela proporcional e compatível com a obrigação imposta, afastando qualquer alegação de desvirtuamento do instituto a gerar enriquecimento ilícito da exeqüente, sendo descabida nova redução.
Na verdade, a execução só alcançou o valor impugnado por culpa da própria parte recorrente, que foi desidiosa e negligente ao não dar cumprimento ao comando judicial em tempo oportuno, não sendo apresentada nenhuma justificativa plausível para a recalcitrância no cumprimento da obrigação. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo 6.
Custas processuais como já recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/1995. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Ausência justificada do Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 14 a 21 de novembro de 2022.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
25/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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21/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2022 22:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/10/2022 06:00.
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26/10/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801699-37.2019.8.10.0207 REQUERENTE: RITA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 14 de novembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de novembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 28/08/2022 06:00.
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25/08/2022 01:38
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801699-37.2019.8.10.0207 REQUERENTE: RITA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 11:24
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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