TJMA - 0829301-73.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:13
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829301-73.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: ANDRE CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA15352 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –45833320 - Certidão da Contadoria 45833322 - Cálculo (PROC 0829301 73.2018.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de maio de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
27/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
19/05/2021 11:53
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2021 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2021 18:09
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 18:03
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829301-73.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OABPE12450 REU: ANDRE CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: IDEILRES ALVES DA SILVA - OABMA15352 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A litiga contra ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA MARTINS OLIVEIRA.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (ID Num.14386406).
Mandado expedido a devida apreensão do veículo, contudo sem a citação da parte ré (ID 15798714 e ID 15798720).
Em que pese a ausência de citação, veio a parte ré apresentar sua defesa (ID 15803654).
Decisão revogando a liminar e determinando a restituição do veículo, conforme ID 15821767.
Diante da referida decisão, veio a parte autora apresentar Embargos de Declaração (ID 15830667), bem como a indicação do local onde se encontrava o veículo apreendido (ID 15842483).
Despacho determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados (ID 15862012), a qual apresentou suas contrarrazões de ID 15921992.
Decisão não acolhendo os Embargos de Declaração, conforme decisão de ID 15961364.
Réplica a contestação acostada aos autos, como se observa ID 16346693.
Veiculo devidamente restituído a parte ré (ID 18820365).
Intimação das partes sobre o interesse em novas provas (ID 37141619), vindo a parte autora requerer a desistência do feito e, consequentemente, a intimação da parte ré para se manifestar sobre pedido, tendo em vista que já havia apresentado sua contestação nos autos.
Apesar de devidamente intimada a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 39848859.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por ter a parte demandada apresentado contestação nos autos, foi determinada sua intimação para informar sobre a concordância do pedido de desistência da parte autora.
Contudo, apesar de devidamente intimada a parte ré não se manifestou, o que leva a aplicar sua concordância tácita em relação ao pedido de desistência da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judicias promovidos, bem como indefiro os pedidos de expedição de oficios aos órgãos de restrições por ser de sua responsabilidade tal procedimento.
Por fim, remeta-se à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Intime-se a parte demandante para pagamento destas no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento, expeça-se certidão de dívida e arquivem-se.
Honorários indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/02/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 04:53
Decorrido prazo de ANDRE CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 12:46
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 14:43
Juntada de petição
-
14/11/2020 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:43
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2018 14:46
Juntada de petição
-
19/12/2018 08:46
Decorrido prazo de ANDRE CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA em 18/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 11:53
Decorrido prazo de ANDRE CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 14:33
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2018.
-
07/12/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 11:42
Juntada de diligência
-
05/12/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 09:34
Juntada de petição
-
04/12/2018 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2018 09:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2018.
-
04/12/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 11:30
Juntada de diligência
-
03/12/2018 11:30
Mandado devolvido dependência
-
03/12/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 19:06
Juntada de contra-razões
-
02/12/2018 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 08:15
Publicado Intimação em 30/11/2018.
-
29/11/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:21
Juntada de petição
-
28/11/2018 12:24
Juntada de petição
-
28/11/2018 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 10:52
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 10:08
Outras Decisões
-
28/11/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 15:27
Juntada de contestação
-
27/11/2018 13:43
Juntada de diligência
-
27/11/2018 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 22:41
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:09
Juntada de petição
-
09/08/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/07/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834155-42.2020.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Edivania Cantanhede
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 17:18
Processo nº 0800106-02.2021.8.10.0013
Daniel Barros de Miranda
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 13:51
Processo nº 0000334-53.2009.8.10.0070
Flavio Igor Sousa Ewerton
Jose Bastos
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:20
Processo nº 0028628-26.2012.8.10.0001
Geovane Brandao de Jesus
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2012 00:00
Processo nº 0800123-54.2021.8.10.0137
Antonio Carlos Marcineiro da Silva
Advogado: Washington Luis Rodrigues Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:10