TJMA - 0800630-07.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:37
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCAS SOBRAL DE LIMA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800630-07.2020.8.10.0151 REQUERENTE: NEURIAN DUARTE ALENCAR ANTONIETTI Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A RECORRIDO: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Relata a autora que no dia 02/03/2020 compareceu à Rodoviária de Santa Inês e adquiriu uma passagem de ônibus para as 23h00min, com destino à cidade de São José do Rio Preto/SP.
Alega que a compra foi feita após contato com Cleiton, que se identificou como funcionário da demandada.
No entanto, mesmo estando no local do embarque, no dia programado, não havia nenhum ônibus disponível para realizar a viagem pretendida 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a parte demandante não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita.
Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, uma vez que passagem fora adquirida das mãos de terceiro e por meio de procedimento não reconhecido pela empresa, inviável a sua responsabilização.. 3 – Analisando os documentos juntados ao processo, entendo que, apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:12
Conhecido o recurso de NEURIAN DUARTE ALENCAR ANTONIETTI - CPF: *53.***.*56-89 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2021 16:54
Recebidos os autos
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02/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
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02/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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