TJMA - 0800843-66.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:14
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SILVA SIMOES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800843-66.2020.8.10.0101 APELANTE : MARIA DA PAIXÃO SILVA SIMÕES ADVOGADO: Denyo Daercio Santana do Nascimento OAB/MA nº 15389 APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 E OUTRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e condenou a autora ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que não existe razões em declarar a parte Recorrente como litigante de má-fé, devendo, portanto, ser afastada a multa de litigância de má-fé.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar integralmente a sentença de base, bem como afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante, não restando controvérsia quanto a este ponto.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:18
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO SILVA SIMOES - CPF: *12.***.*50-04 (APELANTE) e provido
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04/11/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 20:48
Recebidos os autos
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28/05/2021 20:48
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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