TJMA - 0839605-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:11
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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18/08/2022 21:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:25
Homologada a Transação
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12/08/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 21:50
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:50
Juntada de petição
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11/07/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 23:26
Juntada de diligência
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25/06/2022 04:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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10/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 09:02
Juntada de Mandado
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23/05/2022 15:23
Juntada de petição
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04/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:55
Juntada de petição
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31/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:31
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:26
Juntada de diligência
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21/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 06:23
Juntada de Mandado
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16/09/2021 10:18
Juntada de petição
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15/09/2021 06:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839605-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua dos Remédios, nº 204-B, Centro, São Luís - MA - CEP: 65020-490.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:15
Juntada de petição
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04/08/2021 07:22
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59.
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28/07/2021 02:54
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:47
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 09:47
Juntada de diligência
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26/04/2021 17:01
Juntada de
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29/01/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839605-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP 107414 REU: CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO DECISÃO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra CHARLES WAGNER MARQUES DE CARVALHO alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: HONDA MODELO: XRE300 ANO/MOD: 2012 CHASSI: 9C2ND0910CR400506 PLACA: OIR3684 COR: VERMELHA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2020.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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13/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 10:41
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 11:51
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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