TJMA - 0801532-85.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:07
Baixa Definitiva
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19/04/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º A 08 DE FEVEREIRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801532-85.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA (OAB/MA N.º 18.117) RECORRIDO(A): AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB-MA N.º 16.281-A) RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA N.º 11.099-A) RELATOR DESIGNADO P/ LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 715/2022-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – CADEIA DE FORNECEDORES – COMERCIANTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – VÍCIO OCULTO – NOTEBOOK – CONSERTO INEFICIENTE – PRODUTO QUE, EM PERÍODO EXÍGUO AO PRIMEIRO REPARO, APRESENTOU O MESMO DEFEITO, ALÉM DE OUTROS – VÍCIO NÃO SANADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís - MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator o MM.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Vencida a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro), que votou no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente, em São Luís, no período de 1º a 08 de fevereiro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator p/ acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO[1] Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de demanda consistente em vício de produto (art. 18 do CDC).
O Recorrente alega que, em 11 de setembro de 2017, adquiriu de uma das partes Recorridas um notebook e, com cerca de apenas seis meses de uso, apresentou defeito: as teclas não funcionavam, não respondendo aos comandos ou respondiam de forma equivocada.
Encaminhou o produto, no dia 29/5/2018, para a assistência técnica autorizada, pagando todas as despesas de remessa.
O notebook foi devolvido da assistência técnica em 08/6/2018, com os mesmos defeitos. Houve recusa a ser realizado novo reparo.
Desse modo, no 13/5/2019, procurou o técnico particular para consertar o produto defeituoso.
Sem êxito.
Ajuizou a presente ação em 16/6/2019.
A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
No caso em apreço, trata-se de vício do produto, sendo patente a legitimidade passiva da loja Demandada MAGAZINE LUIZA, responsável pela comercialização do produto, nos termos do art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Insta esclarecer que não é o caso de responsabilidade pelo fato do produto, mas sim por vício do produto, que atrai a aplicação da solidariedade passiva prevista no art. 18 do CDC.
Diante do relato de que o bem com defeito foi encaminhado à assistência técnica autorizada, e não foi solucionado o vício, é patente a legitimidade passiva da Recorrida AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA, eis que também se enquadra na condição de fornecedor do art. 3º do CDC.
Deve ser considerada a vida útil do produto, entre quatro a cinco anos.
Ou, no mínimo, três a quatro anos.
O notebook, a partir dos seis meses de uso, já apresentou defeito, tendo o Recorrente buscado a assistência técnica para proceder ao reparo.
Sem êxito.
Voltou a procurar a assistência técnica, esta se negou a fazê-lo.
Não se deu nem a decadência, nem a prescrição, que são institutos com fins específicos.
A decadência é a perda do direito potestativo decorrente da inércia do seu titular em exercê-lo.
Nesta demanda, consta que o Recorrente o exerceu ao enviar o produto para a assistência técnica, que não fez o devido reparo, continuado o notebook inadequado ou impróprio para o uso.
Por outra, a prescrição é o fenômeno jurídico que acarreta a perda do direito de ação em razão do seu não exercício no prazo fixado em lei.
Assim, deve acentuar-se que a prescrição surge concomitante à violação do direito, e a sua ocorrência atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ou seja, como é sabido, alcança a pretensão condenatória.
O art. 26 do CDC regula especificamente o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes e de fácil constatação.
Não trata nas hipóteses normativas de prescrição.
E estabelece que o prazo é obstado (suspenso), nos termos do § 2º, inciso I, ao ser realizada a reclamação pelo consumidor ao fornecedor de produtos e serviços.
O Recorrente, ao enviar o produto defeituoso para a assistência técnica, obstou o prazo decadencial, haja vista haver uma solidariedade entre a assistência técnica e o fornecedor, porquanto, como prestadora de serviço autorizada, faz parte da cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor.
Esse ente é o entendimento do STJ no julgamento do REsp n. 1.411.136/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ademais, não incorreu a prescrição, porquanto devem ser considerados os prazos de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
Esses prazos que alcançam as pretensões para o ressarcimento não se esgotaram.
De mais a mais, o fato de o Recorrente ter contratado o serviço de técnico particular – após frustrado o conserto do vício no produto pela assistência técnica – não lhe retira a sua pretensão de vir a juízo buscar as alternativas previstas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC.
Diante do insucesso nas tentativas de solução dos vícios perante o fornecedor que lhe fez a venda do bem e falha da assistência técnica, pode o consumidor exigir a restituição do valor pago pelo produto, devidamente atualizado, conforme lhe faculta o art. 18, §1º, do CDC, sem dedução de eventual compensação pelo uso do bem, eis que o produto não teve seus defeitos sanados, permanecendo em poder do adquirente sem utilização para o qual se destinava, por relutância da 2ª Requerida no atendimento da reclamação do no que diz respeito a apresentação do mesmo defeito no notebook, além de outros vícios, desobrigando-se a reparar os defeitos quando da segunda reclamação pelo Autor.
Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa, o que ocorreu no caso em comento.
A relutância da parte Requerida em solucionar os vícios no produto pela segunda vez, após exíguo tempo de reparo, ou seja, aproximadamente oito meses em seguida ao primeiro conserto, no que concerne ao defeito reclamado no teclado do notebook, na data de 08/06/2018, mesmo diante da reclamação do consumidor/Autor, que se viu obrigado a contratar serviço de assistência técnica particular, para constatar os vícios no produto reclamado, configura ato ilícito, o que impõe também o dever de ressarcir o Demandante no pagamento despendido para análise técnica de produto, que incumbia à Recorrida AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
Extrapola os limites do mero aborrecimento não poder o consumidor/Recorrente fazer pleno uso do notebook, em virtude dos vícios apresentados, configurando dano moral que deve ser indenizado.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa.
O julgador deve sempre buscar um valor que sirva de punição para o causador do ilícito, desestimulando a prática de condutas similares, e que seja suficiente para compensação dar dor sofrida, sem que importe enriquecimento injustificado da vítima.
O ordenamento jurídico brasileiro considera a ocorrência do dano de ordem extrapatrimonial pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
Uma vez caracterizados, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e razoabilidade, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, sem importar enriquecimento ilícito, desestimulando-se,
por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, razão pela qual, fixo-a na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para: A) condenar a parte Recorrida AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. a pagar ao Autor GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor este despendido para análise de técnico particular, ante a recusa da Requerida em proceder ao conserto pela segunda vez em relação ao mesmo defeito reclamado, com incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
B) e condenar a empresa Recorrida MAGAZINE LUIZA S/A a restituir ao Autor a quantia de R$ 2.092,90 (dois mil e noventa e dois reais e noventa centavos), referente ao valor da compra do produto defeituoso e impróprio para o uso, cujo termo inicial de juros legais deve ser contado da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
C) condeno-as, solidariamente, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros legais contados da citação e correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação nos honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
São Luís (MA), 1º de fevereiro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator p/ acórdão [1] VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DE DR.
AURELIANO, SENDO ACOMPANHADO POR DR.
TALVICK: voto divergente para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos, fixando o valor reparatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dr.
Aureliano voto divergente vencedor lavrará o acórdão. -
21/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:26
Desentranhado o documento
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21/03/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:17
Conhecido o recurso de GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA - CPF: *53.***.*42-50 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2022 14:38
Juntada de petição
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08/02/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
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16/12/2021 05:44
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801532-85.2019.8.10.0153 RECORRENTE: GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA Advogado: GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA OAB: MA18117-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BRZL TECNOLOGIA LTDA., AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600-A Endereço: ROUXINOL, 306, ALDEIA DA SERRA, BARUERI - SP - CEP: 06428-010 Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Endereço: Rua Visconde de Mauá, Av.
Des.
Moreira, 760 - Meireles, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-160 DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2022, com início às 15hrs e término no dia 8 (oito) de fevereiro de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 01/12/2021 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
09/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:22
Recebidos os autos
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17/02/2020 16:22
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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