TJMA - 0002119-86.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 08:57
Juntada de petição
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16/09/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 07:48
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo. 0002119-86.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE FERREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO (OAB 5838-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID 64816226, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora e/ou do seu advogado habilitado nos autos para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID 64816226.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
24/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 22:34
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0002119-86.2017.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Autor: José Ferreira da Rocha Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO Certifique a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença de ID n. 57740598, uma vez que as partes já foram devidamente intimadas da decisão.
Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte ré de ID n. 64816227.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
Coelho Neto/MA, 30 de maio de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
17/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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31/05/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:52
Juntada de petição
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23/02/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0002119-86.2017.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Autor: José Ferreira da Rocha Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Euclides Luís da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte demandante ter sido surpreendido com descontos em seu benefício de aposentadoria, referente a cobrança denominada de “Parc Cred Pess”, refente ao contrato de n. 222272427, o qual alega não ter contratado, informando ainda que foi descontado o valor de R$ 6.310,50 (seis mil trezentos e dez reais e cinquenta).
Citada, a parte ré alegou, em preliminar, conexão.
No mérito, alegou da inexistência de ato ilícito, do valor da indenização, da inversão do ônus da prova, da repetição de indébito em dobro.
Ao final, requer improcedência da demanda.
Fundamentação.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Do Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido realizou desconto em sua conta-corrente sem autorização, por meio da cobrança denominada “Parc Cred Pes”, refente ao contrato de n. 222272427, totalizando um desconto no valor de R$ 6.310,50, conforme extratos juntados com inicial.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato e documento comprovando a inadimplência da parte autora, o que, consequetemente, autorizaria o desconto.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos nomeação de preposto, procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Ademais, alega a parte ré na contestação, no tópico “DA REALIDADE DOS FATOS” que “Conforme contrato anexo, verifica-se que o Autor tinha plena ciência dos termos ali exarados, o presente documento coma digital aposta, bem como há outorga de duas testemunhas como determina a lei.”, no entanto nem cópia do contrato de empréstimo e documentos pessoais da parte autora foram juntados pela parte ré para justificar a cobrança.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 6.310,50, referente aos descontos da tarifa denominada “Parc Cred Pess”, refente ao contrato de n. 222272427, comprovados no extrato apresentado.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 12.621,00 (doze mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte ré a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 12.621,00 (doze mil seiscentos e vinte e um reais), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento do desconto referente a tarifa denominada de “PARC CRED PESS”, refente ao contrato de n. 222272427, na conta corrente da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 07 de dezembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
10/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 14:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:25
Publicado Citação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 13:33
Juntada de contestação
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26/05/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:43
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/05/2020 14:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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