TJMA - 0040807-26.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:21
Juntada de petição
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19/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0040807-26.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR DOS SANTOS VIEGAS - OAB/MA10424-A, BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - OAB/MA11502-A EXECUTADO: FOTOMANIA COMERCIOE SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, intime-se a parte Exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha com os valores atualizados, informando especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da execução (artigo 921, III do CPC), pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º).
Após o decurso do prazo, observem-se os seguintes procedimentos: 1) Com a juntada da planilha, caso a citação do Executado para adimplir o débito tenha se efetivado, proceda-se à realização da penhora em dinheiro (CPC, artigo 835, I); 2) Realizada a penhora, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação, conforme CPC, artigo 854, §3º; 3) Impossibilitada a penhora em dinheiro, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); 4) Na hipótese da parte Executada ainda não ter sido intimada para pagar, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s) para informar(em) novo endereço para citação, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); Afinal, caso a parte Exequente se mantenha inerte após o fim do prazo de quaisquer das intimações, determino que: a) Suspendam-se os Autos pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, III e IV), no qual estará suspensa a prescrição (CPC, artigo 921, §1); b) Transcorrido 1 (um) ano da suspensão estabelecida no item anterior, ocorrerá automaticamente o arquivamento descrito no CPC, artigo 921, §2º, no qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, estando o executado ciente a partir da intimação deste despacho (CPC, artigo 921, §4º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria Judicial Cível (SEJUD Cível) seguir os procedimentos ordenados neste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível -
17/04/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:50
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 20:24
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:58
Decorrido prazo de FOTOMANIA COMERCIOE SERVICOS LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 14:05
Decorrido prazo de BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:55
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0040807-26.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR DOS SANTOS VIEGAS - MA10424-A, BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A EXECUTADO: FOTOMANIA COMERCIOE SERVICOS LTDA - EPP [...] Proceda-se com a expedição do Alvará Judicial relativo à quantia previamente penhorada junto aos ativos financeiros de FOTOMANIA COMERCIOE SERVICOS LTDA - EPP (ID 25803808 – Pág. 12), no valor de R$ 2.708,00 (dois mil, setecentos e oito reais), em nome de CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-56 e/ou seu advogado constituído Dr.
Victor dos Santos Viegas, OAB/MA 10.424 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Expeça-se o Alvará.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:18
Juntada de Alvará
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03/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:27
Decorrido prazo de BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 19:36
Juntada de petição
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04/08/2021 07:15
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:25
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
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11/12/2020 04:57
Decorrido prazo de BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:48
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 01:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 11:48
Juntada de penhora não realizada
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19/11/2020 14:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2020 10:13
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:12
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
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11/12/2019 04:27
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS VIEGAS em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:55
Decorrido prazo de FOTOMANIA COMERCIOE SERVICOS LTDA - EPP em 02/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 00:46
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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23/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:48
Recebidos os autos
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21/11/2019 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2011
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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