TJMA - 0801701-34.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 16:55
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 09:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:25
Juntada de petição
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02/06/2022 18:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 18:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801701-34.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: ALESSANDRO DA LUZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERICK DE MEDEIROS - GO35303 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante disto, homologo a desistência da ação e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, aplicável por força do artigo 51, caput, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado.
Imperatriz/MA, 23 de maio de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
23/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 17:38
Juntada de petição
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14/03/2022 14:06
Juntada de petição
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10/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/03/2022 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 08:50, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/03/2022 15:31
Juntada de contestação
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06/01/2022 17:05
Juntada de petição
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15/12/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:08
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801701-34.2021.8.10.0046 DEMANDANTE: ALESSANDRO DA LUZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERICK DE MEDEIROS - GO35303 DEMANDADO: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 09/03/2022 08:50; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado ou, ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO (99) 99989-5734 (WHATSAPP), no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 10 de dezembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
10/12/2021 10:47
Juntada de termo
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10/12/2021 10:22
Juntada de petição
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10/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/12/2021 08:54
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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