TJMA - 0836076-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:44
Juntada de petição
-
23/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:11
Juntada de termo
-
22/11/2023 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:54
Juntada de petição
-
29/03/2022 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:25
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:19
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:13
Juntada de termo
-
23/08/2021 07:07
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836076-36.2020.8.10.0001 AUTOR: PEDRO PAULO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 23 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 07:32
Juntada de termo
-
28/03/2021 18:28
Juntada de petição
-
23/03/2021 14:54
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836076-36.2020.8.10.0001 AUTOR: PEDRO PAULO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),14 de março de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2021 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836076-36.2020.8.10.0001 AUTOR: PEDRO PAULO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, Certidão ID 37867177, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome do autor, destacando o nome do exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito de Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816667-77.2020.8.10.0000
Vale S.A.
Francivaldo Ferreira Correia
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:40
Processo nº 0855428-19.2016.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Itelmar Ferreira Rodrigues
Advogado: Amanda Sampaio Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 12:12
Processo nº 0800528-24.2020.8.10.0138
Antonio Jose dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 14:52
Processo nº 0802329-45.2020.8.10.0147
Luciano C. Conceicao Comercio - ME
Jose da Cruz Barbosa de Sena
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 10:09
Processo nº 0801513-44.2020.8.10.0024
Manoel Carneiro da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 12:20