TJMA - 0804998-41.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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20/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:01
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/02/2023 23:59.
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10/04/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/01/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:18
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:18
Juntada de despacho
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07/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2022 17:26
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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03/02/2022 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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19/01/2022 21:14
Juntada de apelação cível
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19/01/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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29/12/2021 14:20
Juntada de apelação
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13/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804998-41.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARILUCIA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 37581504–pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 37599357 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo até a audiência designada junto ao CEJUSC.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide ID 42016053.
Contestação acompanhada de documentos em Id 42923780-Pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 47494536–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 47579102 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da autora e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação da demandada informando não ter provas a produzir, vide Id 47943062.
Petitório da autora informando que concorda com a substituição do polo passivo da demanda, requerendo o prosseguimento do feito (Id 48177028).
Novo petitório da suplicante postulando que o demandado apresentasse o canhoto de recebimento de mercadorias e as notas fiscais dos produtos (Id 48183273).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Em que pese a parte autora postule a apresentação de canhoto, entendo que caberia á demandada, em contestação apresentar os documentos necessários ao julgamento do feito, haja vista que os documentos devem instruir a inicial e a contestação. ademais, entendo que nos autos há elementos necessários ao julgamento do mérito da lide, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Da retificação do polo passivo Em sua peça de defesa-pág.1 e ss, a demandada postula seja retificado o polo passivo da demanda, por ter sido incorporado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Assim, defiro o pleito formulado, para que passe a constar como sujeito passivo desta demanda o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devendo a SEJUD proceder às alterações no Sistema PJe.
II.3- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam neste juízo.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)".
Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.4- do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 47579102.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da Empresa Natura Cosméticos S/A, referente à aquisição de produtos, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de acolher em parte os pedidos da parte autora.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documentos a ratificar o argumento de que a parte autora celebrou contrato junto ao cedente.
Explico O demandado juntou aos autos ficha cadastral e uma cessão de crédito; todavia, entendo que apenas a ficha cadastral, sem nem ao menos nota fiscal de produtos, não são elementos a comprovarem que a autora celebrou negócio com o demandado.
Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto á empresa Natura Cosméticos S/A, mas não existem elementos cabais que demonstrem que a autora celebrou este contrato objeto desta lide.
Necessário frisar que, embora haja uma cessão de crédito, entendo que ela, sem outros elementos, como nota fiscal, por si só, não demonstra se ao autora celebrou contrato com o cedente, haja vista que não há, como dito, anteriormente, o contrato ora questionado.
Assim, em relação ao contrato questionado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a existência de negócio jurídico da autora com o cedente, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito questionado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 42923809 -pág.1/4 demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon, 7 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 09/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 15:37
Juntada de termo
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20/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:32
Juntada de petição
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29/06/2021 11:15
Juntada de petição
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24/06/2021 15:43
Juntada de petição
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22/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:19
Outras Decisões
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17/06/2021 16:35
Juntada de termo
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17/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:03
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2021 14:26
Juntada de petição
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
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12/12/2020 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2020 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 17:37
Juntada de petição
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04/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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