TJMA - 0802171-90.2019.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 16:32
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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18/02/2022 09:30
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:41
Juntada de petição
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14/12/2021 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processos: 0802171-90.2019.8.10.0028 Autor: ANTONIO LOPES DOS SANTOS Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA ANTONIO LOPES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dèbito c/c Indenização Reparatória e Tutela Antecipada sob o rito ordinário em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ambos já qualificadas na exordial, aduzindo cobrança de empréstimo consignado ao qual não teria aderido.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 25183242).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 42007080) e juntou o contrato (ID 42007081) com assinatura a rogo do autor e duas testemunhas, sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica. Decido. Rejeito a preliminar, em virtude da pretensão resistida ao atacar o mérito do pedido, e pelo banco réu não ter produzido prova apta afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato com assinatura a rogo do autor e com duas testemunhas, cumprindo assim os requisitos legais para celebração do negócio juíridico.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, 21 de julho de 2021. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 06:31
Conclusos para decisão
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08/07/2021 06:31
Juntada de Certidão
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08/07/2021 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 13:40
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 16:39
Juntada de protocolo
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22/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 09:17
Juntada de Ofício
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30/07/2020 09:21
Juntada de petição
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04/11/2019 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2019 18:02
Conclusos para decisão
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23/10/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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