TJMA - 0800333-03.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:48
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de SANGELA BATISTA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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27/02/2023 18:35
Juntada de petição
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14/02/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:49
Juntada de diligência
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13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800333-03.2020.8.10.0053 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de Porto Franco com a finalidade do requerido fornecer os medicamentos (Menelat 30mg/dia; Fenergan 50mg/dia e Mantidan 300mg/dia) para a paciente Sangela Batista Rodrigues, que sofre de Transtorno Afetivo Bipolar.
Tentado contato com a paciente, não foi possível contatá-la, conforme certidão anexa, vez que sua irmã Leuda Batista Rodrigues informou no dia 13/12/2021, por meio de ligação telefônica, que sua irmã está residindo na cidade de Estreito/MA.
Com vistas ao Órgão Ministerial, este manifestou-se pela pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, visto que conforme manifestação ID nº 58266269, desde o dia 19 de dezembro de 2019, a paciente Sangela Batista não mais compareceu nesta Promotoria de Justiça, demonstrando não ter mais interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Com isso, o demandante não promoveu os atos e diligências que lhe competia, demonstrando desinteresse no andamento da ação e, por isso, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Devolvam-se os documentos à parte exequente, caso solicitado (mediante termos nos autos).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 22:46
Juntada de petição
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13/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800333-03.2020.8.10.0053 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 DESPACHO DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 25 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
09/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
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24/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
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09/07/2020 13:05
Juntada de petição
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19/06/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2020 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 10:42
Juntada de diligência
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02/03/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2020 11:51
Conclusos para decisão
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03/02/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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