TJMA - 0803949-72.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:22
Baixa Definitiva
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16/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de DOMINGOS BERTOLINO CORREA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:21
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803949-72.2021.8.10.0110 – PENALVA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Domingos Bertolino Correa Advogados : Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONSUMIDOR INFORMADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à matéria debatida nos autos, importa destacar que o empréstimo mediante cartão de crédito consignado, disciplinado na Lei nº 10.820/2003 (alterada pela Lei nº 14.431/2022), ocorre por meio de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altas que a do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. 2.
Após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, havendo, assim, plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença. 3.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois se trata de saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito. 4.
Ora, tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC, não havendo que se falar em responsabilidade civil do banco. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 23:44
Conhecido o recurso de DOMINGOS BERTOLINO CORREA - CPF: *55.***.*72-87 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2022 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2022 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2022 17:17
Juntada de petição
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16/11/2022 17:10
Juntada de petição
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11/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 11:26
Juntada de petição
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27/09/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:40
Juntada de parecer
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06/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:00
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:00
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803949-72.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS BERTOLINO CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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