TJMA - 0803809-30.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:29
Decorrido prazo de LAISE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803809-30.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846, JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES - MA23848 Réu: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por ZILMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em face de RANIEL DE BRITO SOUZA. A suscitante alega, em síntese, que o suscitado é sócio administrador da empresa Nacional Administradora de Consórcio EIRELI.
Aduz, ainda, que celebrou um contrato de consórcio com a empresa Nacional Administradora de Consórcio EIRELI, foi comtemplada por lance, mas a ré se negou a liberar a carta de crédito, sem apresentar nenhuma justificativa.
Que foi concedida medida liminar nos autos de nº 0803809-30.2021.8.10.0048 (apenso), obrigando a empresa promover a liberação da carta de crédito, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente decisão.
Todavia, a decisão judicial não foi cumprida até o momento.
Relata, ainda, que a Nacional Administradora de Consórcio EIRELI, não tem autorização para exercer a administração de consórcio, desta forma, praticando a referida atividade sem a regularização do BACEN, ou seja, o Sr.
RANIEL DE BRITO SOUZA está praticando desvio de finalidade como propósito der lesar credores.
Diante desses fatos, pleiteia pela instauração do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como pelo arresto de bens do suscitado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é importante ressaltar, que tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, dispõem sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo art. 50 do CC determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por sua vez o CDC em seu artigo 28, caput e 5º dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante destes diplomas podemos traçar duas importantes diferenças: a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos.
Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público; b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Assim, no caso concreto, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no art.50 do Código Civil.
Art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso concreto, de acordo com os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que existem indícios que a empresa Nacional Administradora de Consórcio EIRELI não possui autorização legal para exercer a administração de consórcios, apesar de comercializar tal produto em vários estados.
Ou seja, existem indícios que o sócio da referida empresa, o Sr.
RANIEL DE BRITO SOUZA, está praticando desvio de finalidade como propósito der lesar credores.
Ressalte-se, que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida no curso do processo, portanto, o processo principal deverá ser suspenso, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Assim, deve ser respeitado o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tenho que o pedido de sequestro bens do suscitado deve ser indeferido, pois a simples suposição de insolvência tendo em vista os inúmeros apontamentos em nome da empresa Nacional Administradora de Consórcio EIRELI e as diversas dívidas não são suficientes para justificar o deferimento do arresto/sequestro de bens.
Também não indica, por si só, a existência de risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio pela devedora.
Vale lembrar que, na linha da sistemática processual anterior, o arresto continua a ser medida excepcional, cabível apenas nos casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, cria óbices à citação, o que não ficou demonstrado no caso em análise.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de sequestro de bens formulado pela suscitante. EM FACE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) suspensão do processo nº 0803809-30.2021.8.10.0048 (Ação de Obrigação de Fazer) durante a tramitação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; b) o incidente permanecerá nos presentes autos; c) a citação do sócio/administrador indicado na petição inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar e requerer a produção de provas cabíveis, sob pena de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0803809-30.2021.8.10.0048.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
10/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803045-10.2022.8.10.0048
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17/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/08/2022 20:53
Decorrido prazo de LAISE RODRIGUES DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:52
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803809-30.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846, JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES - MA23848 Réu: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. a) INDEFIRO o pleito para o incluir RANIELDE BRITO SOUZA no polo passivo da presente lide, pois o advogado da parte autora não juntou aos autos o contrato social da empresa, isto é, não restou comprovado que o Sr.
Ranielde é sócio proprietário da demandada.
Acresça-se que o “print de tela” não é suficiente para comprovar tais alegações. b) DEFIRO o pedido de citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp formulado pela parte autora na petição de ID 65143864.
Ressalte-se, que para essa modalidade de citação ser validada, é imprescindível que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, que deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Caso não seja possível a citação pelo aplicativo WhatsApp, a mesma deverá ocorrer pela via postal, no endereço fornecido na petição de ID 65143864. c) Deixo para apreciar o pedido para suspender os pagamentos das parcelas do consórcio, após a formação do contraditório. Intime-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
18/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:28
Outras Decisões
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22/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:58
Juntada de petição
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18/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:34
Juntada de petição
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14/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:07
Decorrido prazo de LAISE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 14:19
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:06
Juntada de Mandado
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13/01/2022 10:38
Juntada de petição
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13/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803809-30.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 Réu: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ZILMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em face da NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, basicamente, que celebrou um contrato de consórcio com a demanda, foi comtemplada por lance, mas a ré se negou a liberar a carta de crédito, sem apresentar nenhuma justificativa.
Diante desses fatos, pleiteia em sede se tutela de urgência, que a demandada seja compelida a liberar a carta de crédito, nos termos da contratação do consórcio.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial, em especial o e-mail enviado pela ré, informando que a autora foi comtemplada no consórcio (ID 55103300).
Assim, vê-se que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que a parte autora (consorciada) foi contemplada por lance, portanto, tem direito à liberação da carta de crédito. De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo financeiro que advirá para a autora, que precisa adquirir um veículo com urgência, uma vez que trabalha vendendo confecções em cidades vizinhas, portanto, precisa do veículo para se deslocar.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré.
ANTE O EXPOSTO, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para DETERMINAR que a empresa ré, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIREL, promova a liberação da carta de crédito, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
09/12/2021 12:44
Juntada de Mandado
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09/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:25
Juntada de petição
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26/10/2021 09:07
Outras Decisões
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25/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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