TJMA - 0802137-89.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:06
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:31
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
13/07/2022 08:57
Juntada de petição
-
08/07/2022 21:56
Juntada de petição
-
08/07/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
30/06/2022 05:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 05:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:37
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2022 04:12
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
-
20/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:15
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/06/2022 15:35
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
30/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:09
Juntada de petição
-
11/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:10
Juntada de termo
-
28/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:17
Juntada de termo
-
22/04/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 07:27
Juntada de termo
-
20/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:13
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 21:07
Juntada de petição
-
19/04/2022 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:43
Juntada de termo
-
07/04/2022 10:28
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:54
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
25/03/2022 11:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
-
25/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 11:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
-
25/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802137-89.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FELIPE TIAGO PINHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ABSON BARROS FURTADO - MA8921-A DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Vistos, etc.
Afirma a parte autora que é cliente do requerido desde o ano de 2019.
No inicio do contrato referente a linha cadastrada no plano CLARO FLEX, o pagamento era realizado por meio de cartão de crédito, porém após problemas no plástico, passou a pagar por meio de créditos mensais.
Diz que o plano custava 49,99 e era renovado em todo dia 13.
Assim, no mês de agosto, realizou a inserção do crédito em sua linha, porém, foi surpreendido ao notar que o plano não havia sido renovado pelo requerido.
Relata que procurou a requerida por inúmeras vezes, conforme todos os protocolos informados na inicial, no entanto, não teve sucesso em suas reclamações, já que nem os funcionários da requerida sabiam o que estaria ocorrendo com a linha do autor.
Por fim, noticiou nos autos que o reclamado procedeu com o cancelamento da linha de forma unilateral depois de 2 meses de tentativa de reativação de seu plano.
Requereu liminar para o restabelecimento de sua linha, devolução do valor pago pelos serviços defeituosos ou abatimento do valor no mês subsequente a reativação do plano e danos morais.
De outro lado, a parte requerida relata que ao contrário do alegado, os problemas na linha do autor foram corrigidos em todas as vezes que houve contato com a empresa.
Do mesmo afirma que não cometeu nenhum ato indevido, uma vez que mesmo que o autor não tivesse internet em seu celular, poderia utilizar wi-fi em praças de alimentação de áreas privadas ou em públicas.
Pede a improcedência da ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que o autor apresentou provas hábeis a comprovar o seu direito, a existência das lesões relatadas, qual seja, de que, mesmo tendo incluído R$50,00 de crédito em sua linha, o seu plano não foi ativado e nem a requerida conseguiu ativar, embora tenha realizado procedimentos internos para tal.
E após diversas reclamações, deferimento de liminar por este Juízo, a requerida, de forma intransigente e contrário a decisão exarada, cancelou a linha do autor, aumentando seu prejuízo.
Já a reclamada limitou-se a fazer alegações sem nada provar quanto aos problemas relatados pela parte autora, deixando de apresentar qualquer tipo de documentação para afastar o direito do autor.
Dessa forma, tem-se que a requerida não logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante.
O certo é que o autor, parte mais fraca e vulnerável da relação negocial, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade da demandada.
No caso dos autos, restou inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa do reclamante, vez que consiste em verdadeiro atestado de falha na prestação de serviço.
Desta forma, entendo que a reclamante possui o direito de ser indenizado em valor razoável e proporcional ao dano experimentado.
Estabelecida a obrigação de reparação dos danos, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de forma que não represente grave desproporcionalidade para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe e, ainda, que o valor da reparação seja suficiente a compensar a vitima e desestimular o ofensor a cometer novas condutas danosas.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo ser a quantia justa à compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, principalmente por considerar que a requerida mesmo diante da liminar deste Juízo determinando a reativação da linha, cancelou definitivamente o número do autor, agravando seu dano.
Nesse mesmo sentido, tem-se que a requerida deverá devolver a quantia paga pelo autor de R$50,00 que não foi utilizado, devido desativação da linha.
Quanto ao pedido de reativação da linha do autor, este merece acolhimento, uma vez que o cancelamento se deu de forma unilateral, não havendo nos autos nenhuma comprovação de impedimento para reativação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com o fim de tornar definitiva a liminar deferida nos autos, bem como para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais a partir da data desta decisão.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) a titulo de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do ingresso da ação e juros da citação.
Outrossim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito. -
21/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 17:54
Juntada de termo
-
02/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2022 08:08
Juntada de termo
-
23/02/2022 17:54
Juntada de protocolo
-
23/02/2022 17:26
Juntada de contestação
-
14/02/2022 09:15
Juntada de termo
-
12/01/2022 10:34
Juntada de termo
-
05/01/2022 10:33
Juntada de termo
-
17/12/2021 17:36
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802137-89.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FELIPE TIAGO PINHO GOMES DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, da manifestação da parte autora de ID 57937872 ao 57938526, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 10 de dezembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
10/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:17
Juntada de termo
-
09/12/2021 13:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/12/2021 11:00.
-
09/12/2021 11:35
Expedição de Informações por telefone.
-
08/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:42
Juntada de diligência
-
06/12/2021 10:23
Expedição de Informações por telefone.
-
06/12/2021 08:32
Juntada de termo
-
03/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801010-55.2018.8.10.0036
Jully Helisson Mudesto da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Alves de Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 14:27
Processo nº 0800251-82.2021.8.10.0102
Maria Rita Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 14:06
Processo nº 0800251-82.2021.8.10.0102
Maria Rita Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 10:29
Processo nº 0802821-57.2021.8.10.0032
Manoel Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Natalia Santos Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:19
Processo nº 0802821-57.2021.8.10.0032
Manoel Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Natalia Santos Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 16:13