TJMA - 0800638-09.2020.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:03
Decorrido prazo de MARGARIDA SANTANA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:03
Baixa Definitiva
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07/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800638-09.2020.8.10.0078 – Buriti Bravo Apelante: Margarida Santana da Silva Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11.144-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Santana da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, ora recorrido.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, contrato n.º 8100893326, no valor de R$9523,25, para ser descontado em 72 parcelas de R$5259,80.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 10392995, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 10393001, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira Apelada não colacionou o comprovante de transferência do valor, além da necessidade de juntada de instrumento público.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões de Id. 10393006, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 14138293). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato com a digital e perfeitamente assinado por duas testemunhas e documentos pessoais da autora, conforme documento de Id. 10392991, além de extrato de pagamento, Id. 10392992, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
No caso em comento, o Apelado juntou cédula de crédito bancário, documentos pessoais da autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 10392991, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Registre-se que a 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que, demonstrada pelo banco réu a contratação mediante a juntada do instrumento do contrato, cabe ao requerente “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, considerando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial .” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Por fim, importante destacar que de acordo com o IRDR supramencionado, inexiste qualquer obrigatoriedade de que o contrato seja firmado por instrumento público.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:41
Conhecido o recurso de MARGARIDA SANTANA DA SILVA - CPF: *03.***.*65-40 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 12:49
Juntada de parecer
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06/12/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/12/2021 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 13:58
Juntada de parecer
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09/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:20
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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