TJMA - 0802391-76.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 12:32
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 12:32
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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14/04/2022 09:19
Juntada de petição
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21/03/2022 15:57
Juntada de petição
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18/03/2022 09:10
Juntada de petição
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23/02/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:24
Juntada de petição
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14/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802391-76.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO LOPES, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV.
No caso em apreço, verifica-se que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente iniciaram em 05/2014 e a ação foi ajuizada em 09/2019.
Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, as parcelas descontadas no período de 05/2014 a 08/2014 estão prescritas.
Desta forma, acolho parcialmente a preliminar levantada pelo requerido para declarar prescritos os valores acima mencionados.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com os processos nº 08023969820198100032, 08023934620198100032, 08023951620198100032, 08023890920198100032, 08023882420198100032, 08001592320218100032, 08001619020218100032 e 08001600820218100032, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de "MORA CRED PESS".
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas deverão ser devolvidas em dobro, excluindo as parcelas descontadas no período de 05/2014 a 08/2014 que estão prescritas, no total R$ 3.499,36 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.499,36 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de "MORA CRED PESS”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
10/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 17:36
Juntada de petição
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23/06/2021 07:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 09/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:21
Juntada de contestação
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19/05/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:23
Juntada de petição
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10/12/2019 11:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 09/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/09/2019 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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