TJMA - 0809953-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 18:22
Juntada de termo
-
09/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:03
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:50
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:43
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:21
Juntada de petição
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01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:54
Juntada de laudo
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30/06/2023 13:22
Juntada de petição
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:07
Outras Decisões
-
23/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:26
Juntada de termo
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13/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
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01/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 12:18
Juntada de petição
-
02/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:25
Juntada de termo
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20/02/2022 20:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:14
Juntada de petição
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11/01/2022 18:29
Juntada de réplica à contestação
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04/01/2022 14:59
Juntada de contestação
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13/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809953-44.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DANIEL BATISTA DOS SANTOS REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente DANIEL BATISTA DOS SANTOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
09/12/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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