TJMA - 0800122-82.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:20
Baixa Definitiva
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28/04/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MESQUITA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MESQUITA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 00:48
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:18
Desentranhado o documento
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29/03/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:52
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE MESQUITA - CPF: *49.***.*74-34 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 01:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 02:17
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 11:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800122-82.2018.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Apelado: José Alves de Mesquita Advogado: Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Losango S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Alves de Mesquita, em face do banco recorrente. Colhe-se dos autos na origem, que o apelado ajuizou a presente demanda, aduzindo que teria sido surpreendido ao tomar conhecimento da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito junta ao banco requerido, no valor de R$ 78,74 (setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), afirmando desconhecer o débito, não tendo firmado qualquer contrato com o requerido.
Com tais argumentos, pleiteou a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 11683410, julgando parcialmente procedente a demanda, para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 78,74 (setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato de nº 003020049073270 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado, no valor de R$ 78,74 (setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato de nº 003020049073270, retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias (a contar da sua intimação), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de Id. 11683415, aduzindo, em suma, a validade do negócio jurídico.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que os pleitos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Caso mantida a condenação em danos morais, pede pela sua redução.
Contrarrazões pelo improvimento, Id. 11683421.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 11998067). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o a Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Losango S/A na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Alves de Mesquita, julgou parcialmente procedente a demanda, para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 78,74 (setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato de nº 003020049073270 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado, no valor de R$ 78,74 (setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato de nº 003020049073270, retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias (a contar da sua intimação), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. Entendo possuir razão o apelante.
Explico. Devo de logo destacar que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC define consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A partir do referido texto normativo, a jurisprudência elencou os pressupostos da vulnerabilidade e destinação final do produto ou serviço como elementos caracterizadores da relação de consumo, concebendo, portanto, as balizas da teoria finalista mitigada ou aprofundada, hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1] Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado, devidamente assinado pelo apelado, (Id. 11683393), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Dessa forma, restou demonstrado que o apelado contratou de forma livre e consciente, através do contrato nº 003020049073270 - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CARNÊ COM JUROS, em 27/05/15, no valor de R$203,00, dividido em 3 parcelas de R$ 78,74, havendo sido paga somente uma parcela. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao cobrar valores inadimplidos oriundos ao negócio regularmente firmado entre as partes, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Com efeito, restando a dívida legitima e devida, a inscrição perante o cadastro de inadimplentes, decorre do exercício regular de um direito, e, portanto, não gera nenhum dever indenizatório, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – BANCO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR – NÃO VERIFICADO – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte recorrente acerca da irregularidade na cobrança, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - RI: 80103408620168110012 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/05/2018) (g.n.) RECURSO INOMINADO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PELA AUTORA ENQUANTO MENOR E REPRESENTADA PELA MÃE.
ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS HOUVE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA.
DOCUMENTOS QUE PROVAM O CONTRÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
LICITUDE.
DÉBITO NÃO PAGO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
POSSIBILIDADE DA MENOR SER INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO QUE ESTÁ EM SEU NOME.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO DO BANCO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0075094-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00750946120188160014 PR 0075094-61.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) Assim, entendo que a sentença combatida merece ser totalmente reformada para julgar improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra.
Com essa decisão, condeno o apelado no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] STJ - AgRg nos EREsp 1331112/SP, Corte Especial, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2015 -
09/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:41
Conhecido o recurso de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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18/08/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:37
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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