TJMA - 0803946-78.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:38
Baixa Definitiva
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09/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:15
Decorrido prazo de JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 23:54
Juntada de petição
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13/12/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803946-78.2018.8.10.0060 - TIMON 1º APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º APELANTE: Município de Timon PROCURADORA: Dra.
Myllena Lima Falcão APELADO: Jalder Geovane de Monção Ribeiro ADVOGADO: Dr.
Vinicius Luiz Monção Cunha (OAB/DF 42424) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ALVEJADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS 1.
A legitimidade das partes caracteriza-se pela existência de elo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária.
Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material insatisfeito, violado ou sob ameaça, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2.
A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3.
O infortúnio ocorreu por falta de segurança no local de trabalho, pelo desvio de função servidor público, que se encontrava exercendo a função de policial sem ter prestado concurso público para tal cargo e, consequentemente, sem nenhum preparo para o exercício do referido ofício.
Nesse prisma, não se pode cogitar a ocorrência de culpa da vítima, já que se encontrava apenas desempenhando a atribuição para a qual foi designada. 4.
Também não se pode conceber hipótese de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que tais institutos guardam relação com a imprevisibilidade do acontecimento e inevitabilidade do resultado. 5.
O dano moral é decorrente das próprias circunstâncias do caso concreto, caracterizado pela ofensa à integridade física e psíquica do Apelado. 6. É cabível a indenização por danos estéticos quando constatada a existência de deformidade ou sequela irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. 7.
Apelos conhecidos e improvidos. 8.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer os recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/12/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), MUNICIPIO DE TIMON - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e Procuradoria Geral do Município de Timon (REPRESENTANTE) e
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:45
Juntada de petição
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2020 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:45
Recebidos os autos
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09/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
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09/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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