TJMA - 0000780-08.2012.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 21:07
Juntada de petição
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20/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1009906-36.2022.4.01.9999
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29/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:54
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:11
Juntada de termo
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07/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:57
Juntada de Ofício
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25/01/2022 12:40
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:07
Conclusos para decisão
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10/11/2021 07:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 15/10/2021 23:59.
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30/08/2021 11:00
Juntada de apelação cível
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21/08/2021 13:15
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 14:00
Juntada de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000780-08.2012.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE(S) REQUERENTE(S): DIOCESE DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705, ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - MA8535, ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO - MA18109 PARTE(S) REQUERIDA(S): MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705, ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - MA8535, ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO - MA18109 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-48170699 ) com o seguinte dispositivo: " Diante do exposto, considerando que a embargante não logrou provar sua pretensão e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA 31 6 08 013731-38, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS , para determinar a continuidade da execução fiscal embargada.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos artigos 82, § 2º e 85, caput, ambos do NCPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do mesmo código, mas suspensa a execução, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, do CPC/2015); assim, vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 19 de julho de 2021.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Vara única da Comarca de Bequimão/MA, respondendo - Portaria CGJ n.º 2296/2021." Pinheiro/MA, 18 de agosto de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
18/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 16:36
Juntada de petição
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06/04/2021 15:48
Juntada de petição
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29/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000780-08.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE(S) REQUERENTE(S): DIOCESE DE PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO - MA18109, ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - MA8535, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 PARTE(S) REQUERIDA(S): MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID- 426203 ), intimo a parte autora por seus advogados ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO - MA18109, ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - MA8535, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 25 de março de 2021. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
25/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:37
Juntada de petição
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11/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000780-08.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE(S) EMBARGANTE(S): DIOCESE DE PINHEIRO Advogados: DRA.
ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO - OAB/MA 18109, DRA.
ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535 e DR.
PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705 PARTE(S) EMBARGADA(S): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do EMBARGANTE: DRA.
ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO - OAB/MA 18109, DRA.
ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535 e DR.
PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 40146057) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
09/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 07:54
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:25
Juntada de petição
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30/11/2020 02:28
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:59
Juntada de petição
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11/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:27
Apensado ao processo 0000253-56.2012.8.10.0052
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27/07/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:59
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
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09/05/2020 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 18:08
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:44
Recebidos os autos
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13/11/2019 10:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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