TJMA - 0002520-69.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:33
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002520-69.2017.8.10.0102 APELANTE : ANTONIO LOPES FERREIRA ADVOGADO : WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA nº 5.697) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341 - OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos etc., Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que os documentos referentes ao suposto contrato foram juntados de forma extemporânea, após a apresentação da contestação, e ainda que não houve juntada do comprovante de depósito do valor discutido nos autos.
Afirma que não foram observadas as formalidades legais, não possuindo validade ou força probante.
Contrarazões apresentadas.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça não opinou sobre o feito. É o relatório.
Ao presente caso entendo pela possibilidade de lançar mão da prerrogativa constante do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ para proceder ao julgamento monocrático, em razão da existência de entendimento dominante acerca da matéria na jurisprudência desta Corte, em virtude das teses fixadas por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco as Teses 01 daquele incidente, que restou assim sedimentada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Pontuo que ao caso presente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final do serviço disponibilizado, configurando-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ante a sistemática da Lei Específica, a responsabilidade do fornecedor de serviço ocorre na forma do art. 14, em que este responde pelos danos causados independentemente da necessidade de se perquirir sobre sua culpa.
No caso em apreço, a Apelante nega a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
O Apelado, por sua vez, alega que houve contratação regular e lícita.
Contudo, o banco apelante não logrou êxito em demonstrar (art. 6º, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a celebração do negócio entre as partes, visto que não juntou documentos com a peças contestatória.
De certo, o art. 396 do Codigo de Defesa do Consumidor afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação juntamente com contestação de todos os documentos capazes de provar seus argumentos, sendo lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Assim, as exceções acima destacadas constituem pressupostos indispensáveis para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído.
Acontece que, no presente caso, o banco apelante afirma que o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial, com a assinatura da autora/apelante, o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento certo.
Porém, o banco só o fez após a apresentação da contestação, restando, portanto, considerar os documentos acostados no ID 9891474 como extemporâneos.
Assim, os mencionados documentos seriam provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova, afastando a possibilidade de proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
Assim, não tendo, o banco demandado, se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Pelo exposto, declaro nulo o contrato objeto dos autos, devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, devidamente corrigidos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso (sumula 43 STJ). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor fixado em sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de correção, desde o arbitramento nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, ainda, ter acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. .
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença nos termos acima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:24
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES FERREIRA - CPF: *45.***.*20-30 (APELANTE) e provido
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13/09/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 08:53
Recebidos os autos
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31/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
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31/03/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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