TJMA - 0802688-79.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:23
Baixa Definitiva
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31/01/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:46
Conhecido o recurso de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA - CPF: *25.***.*85-53 (APELANTE) e provido
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08/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 15:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803316-32.2020.8.10.0034 APELANTE: MARIA IRALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO PAN S/A, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que o contrato firmado entre as partes é negócio jurídico válido.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar o depósito do valor do suposto empréstimo, e, ainda, que o contrato firmado não atende os requisitos legais para sua validade, considerando que a autora/apelante é analfabeta, o a avença firmada não possui assinatura a rogo ou qualificação das testemunhas constantes no ato.
Por fim, alega que a conduta do Banco Requerido enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas, nas quais o Apelado informa que o contrato foi regularmente firmado.
A d.
Procuradoria não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, a aposição de assinatura digital e subscrição de duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, ou qualificação das testemunhas constantes no ato.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que a aposentada, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição simples das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado a Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, e devolver os valores indevidamente descontados, bem como para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 305350917-4, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora -
10/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:24
Conhecido o recurso de ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA - CPF: *25.***.*85-53 (APELANTE) e provido
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13/09/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 14:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:22
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:22
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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