TJMA - 9000214-53.2011.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:48
Juntada de petição
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31/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:04
Juntada de termo de juntada
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17/08/2023 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2023 11:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2023 10:01
Juntada de petição
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:49
Juntada de petição
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27/06/2023 07:44
Juntada de petição
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20/06/2023 07:06
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 9000214-53.2011.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS COSTA DE SOUSA Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Comprovante de pagamento do valor remanescente - ID. 81743139.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece a satisfação da obrigação pelo devedor como uma das formas de extinção do processo de execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
No caso em apreço, conforme dispõe manifestação da parte autora em expediente retro, resta comprovado o pagamento da dívida pelo executado, ensejando a extinção da execução, não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará judicial eletrônico da quantia depositada sob ID. 81743139 em nome do autor e/ou seu advogado, estes com poderes para receber.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
17/06/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:37
Juntada de petição
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22/03/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2022 23:59.
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02/12/2022 09:50
Juntada de petição
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28/11/2022 17:29
Juntada de petição
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11/11/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE : INTIMAR A ADVOGADA DRª ADRIANA SILVA CARVALHO OAB/MA 8440 PARA COMPROVAR A INCIDENCIA DE ALGUMA DAS MATÉRIAS ELENCADAS.
PROCESSO Nº: 9000214-53.2011.8.10.0079 (902142011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE SOUSA ADVOGADO: ADRIANA SILVA CARVALHO ( OAB 8440-MA ) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Processo nº.: 9000214-53.2010.8.10.0079 (902142011) Exequentes: Maria das Graças Costa de Sousa Executado(a): Companhia Energética do Maranhão Classe CNJ: Cumprimento de sentença DESPACHO INTIME-SE a autora, por meio da sua representante legal via DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da penhora à fl. 144.
Igualmente, INTIME-SE a executada por meio do seu representante legal via Dje para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incidência de alguma das matérias elencadas no art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará em nome da parte exequente.
Por fim, DETERMINO a virtualização deste processo no Sistema Pje, consoante Recomendação CGJ n.º 102019, Resolução GP n.º 522013 e Portarias Conjuntas n.º 522019 e 152019.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, 15 de outubro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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