TJMA - 0817633-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2021 02:50
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:53
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817633-40.2020.8.10.0000 Paciente: Kellyton Almeida Brito Advogado: Márcio Venicius Silva Melo Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Nada mais havendo a decidir, vez que já submetida a julgamento colegiado a impetração, torna-me a hipótese tão somente em razão da ciência, pelo PARQUET, dos termos do Acórdão tirado da espécie. Devolvam-se os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos pertinentes, remetendo-se eles ao arquivo se e quando transitado em julgado o decisório. São Luís, 06 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 13:10
Juntada de documento
-
04/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2021 14:32
Juntada de parecer
-
20/09/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 09/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 14:03
Concedido o Habeas Corpus a KELLYTON ALMEIDA BRITO - CPF: *24.***.*79-95 (PACIENTE)
-
19/05/2021 11:48
Juntada de malote digital
-
18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
06/05/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de KELLYTON ALMEIDA BRITO em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 13:08
Juntada de documento
-
08/03/2021 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817633-40.2020.8.10.0000 Paciente: Kellyton Almeida Brito Advogado: Márcio Venícius Silva Melo Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A impetração, verifico, fora inicialmente distribuída ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que, verificando existente, na hipótese, prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva, em razão de anterior HABEAS CORPUS por este relatado, determinou fossem-lhe redistribuídos os autos (ID 8723943). Recusando referida prevenção, anotou o em.
Desembargador Tyrone José Silva que “entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que, em razão de permuta, atualmente não integro mais a 3a Câmara Criminal, assim como o Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, ‘o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída’ (art. 56), o que não ocorreu na hipótese dos autos”. Determinou, assim, viesse-me a espécie, na qualidade de seu sucessor nesta eg.
Terceira Câmara Criminal. Peço vênias para divergir, por verificar inarredável a efetiva vinculação do em.
Desembargador Tyrone José Silva para o caso dos autos. E assim o é, diga-se, porque conquanto o art. 56, do RI-TJ/MA arrole, como causas de vinculação do julgador, tão somente a) o lançamento de relatório ou pedido de julgamento, se Revisor, e b) a conclusão da instrução, nas ações originárias, o art. 267, I, daquele mesmo Regimento, integrando o “Capítulo III – Da Vinculação”, de referido Diploma, específico quanto ao tema (como aliás o demonstra o próprio título a ele assinalado), afirma, de forma expressa, serem juízes certos “os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado”. Sob tal prisma, tendo o em.
Desembargador Tyrone José Silva proferido decisão nos autos, indeferindo liminar (ID 8846904), evidente resta, nos autos, sua vinculação para o processo e julgamento da espécie. Nesse sentido, aliás, adverte este eg.
Tribunal, LITTERIS: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DE RECURSOS.
PERMUTA ENTRE DESEMBARGADORES.
ARTS. 266 e 267 DO RITJMA.
APOSENTADORIA.
ART. 241 DO RITJMA.
COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO PROVIDO.
I - Caso ocorra permuta e o relator seja removido para Câmara de outra especialidade, de acordo com o art. 266 do RITJMA, fica o mesmo vinculado a todos os processos em que tenha lançado relatório e proferido decisão.
E, se, posteriormente, o mesmo relator deixar o Tribunal, v.g., em razão de aposentadoria, a prevenção, além de ser do órgão julgador, nos termos do art. 241 do RITJMA, personifica-se no Desembargador que com aquele efetivou a permuta; II - conflito provido para declarar a competência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.” (CCCiv no(a) MSCiv 000692/2006, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/10/2006 , DJe 23/01/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.PREVENÇÃO.
VINCULAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMOÇÃO DE CÂMARA.
I - Nos termos do art. 242, § 2º e 267, I, do RITJ/MA, o relator removido de uma Câmara para outra permanecerá vinculado nos feitos em que tiver proferido decisão monocrática de mérito.” (CCCiv no(a) ApCiv 012112/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/10/2020 , DJe 29/10/2020) Redistribuam-se os autos, pois, ao em.
Desembargador Tyrone José Silva, dando-se baixa da hipótese nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:57
Outras Decisões
-
18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de KELLYTON ALMEIDA BRITO em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 09:02
Juntada de documento
-
10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817633-40.2020.8.10.0000 – Parnarama/MA PACIENTE: Kellyton Almeida Brito IMPETRANTE: Marcio Venicius Silva Melo (OAB/MA nº 8.619-A e OAB/PI nº 2.687) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Distribuídos os autos ao preclaro desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este determinou a redistribuição à minha relatoria, sob o fundamento de haver prevenção gerada pelo habeas corpus nº 0803344-05.2020.8.10.0000. De fato, quando integrava a 3ª Câmara Criminal, fui relator do habeas corpus nº 0803344-05.2020.8.10.0000. Contudo, com a devida vênia, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que, em razão de permuta, atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, “o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída” (art. 56), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 243, § 7º, do referido diploma legal preceitua que se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor”.
Some-se a isso que, “Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte” (art. 242-D, § 2º, do RITJMA).
Ademais, o art. 268 do RITJMA dispõe que “O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação”.
Com essas considerações, devidamente demonstrado que não está configurada minha vinculação ao feito, determino, nos termos dos arts. 58, 242-D, § 2º, 243, § 7º, e 268, todos do RITJMA, que os autos sejam redistribuídos ao meu sucessor na 3ª Câmara Criminal, o eminente desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
09/02/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:19
Declarada incompetência
-
04/02/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 01/02/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 01:40
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 11:34
Juntada de malote digital
-
14/12/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 18:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
07/12/2020 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2020 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 14:37
Juntada de documento
-
04/12/2020 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/12/2020 17:26
Juntada de petição
-
03/12/2020 10:45
Juntada de malote digital
-
03/12/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 09:44
Juntada de documento
-
02/12/2020 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2020 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-87.2019.8.10.0125
Banco do Nordeste do Brasil SA
A de J G da Hora Comercio - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 10:28
Processo nº 0800018-11.2020.8.10.0138
Jose Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 11:44
Processo nº 0849795-56.2018.8.10.0001
Marconi Fernandes Franco de SA Junior
Erickson Fernando Viana Braga
Advogado: Polyana de Carvalho Motejunas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 11:47
Processo nº 0801124-14.2019.8.10.0018
Ricardo Barros Silva
Jose Rodrigues Santana
Advogado: Ricardo Barros Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 15:12
Processo nº 0801854-37.2020.8.10.0035
Maria de Fatima Sousa de Vasconcelos
Cet-Seg Seguranca Armada LTDA
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 17:53