TJMA - 0815785-29.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 06:27
Baixa Definitiva
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19/04/2022 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 06:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 21:13
Juntada de petição
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23/03/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815785-29.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: OSMAR DA CONCEICAO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 APELADO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. contratação de seguro por telefone. violação ao dever de informação.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - O Recorrido não se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, deixando de apresentar a via do pacto pretensamente celebrado, que seria suficiente para demonstrar a legalidade do contrato, e, por consequência, não comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil II - Ao contrário do alegado, não foi observado o dever de informação para contratação da avença, de forma que não restou caracterizada a ciência quanto a contratação do seguro impugnado, vez que a apólice acostada não possui o condão de provar a anuência do Consumidor apelante, por se tratar de documento unilateral, e, por consequência, entendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
III - Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
IV – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de março de 2022. -
21/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:44
Conhecido o recurso de OSMAR DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*70-68 (REQUERENTE) e provido
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14/03/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 10:19
Juntada de petição
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/01/2022 23:59.
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05/01/2022 20:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2022 11:36
Juntada de parecer
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16/12/2021 11:05
Juntada de petição
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13/12/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815785-29.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: OSMAR DA CONCEICAO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 APELADO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/12/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:05
Recebidos os autos
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28/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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