TJMA - 0803769-42.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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02/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/09/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:53
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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25/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 20:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/07/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 17:16
Juntada de petição
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21/05/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2024 00:18
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:13
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2024 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 18:39
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES - CPF: *29.***.*54-77 (APELANTE) e provido
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2023 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:28
Juntada de decisão
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17/02/2022 16:37
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803769-42.2020.8.10.0029 (PJE) APELANTE: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por JMARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e declarou extinto o processo sem resolução do mérito Em suas razões, o Apelante assevera que a procuração acostada aos autos é válida, sendo desnecessária a juntada de procuração original.
Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição e, por este motivo, extinguir o processo sem resolução do mérito, fere a garantia do acesso ao Poder Judiciário.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (id 9307198).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO de acordo com a súmula 568 do STJ.
Colhe-se dos autos que a Apelante autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de anular o contrato de empréstimo supostamente realizado pelo Apelado.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação do requerente para emendar a inicial com a juntada do instrumento procuratório original e da sua hipossuficiência.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por negligência em cumprir o despacho, por ausência de juntada da procuração original. É que, sobre o instrumento, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório; II - Sobre o instrumento procuratório de fl. 22 (cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação provida.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 023554/2020 (0000448-64.2017.8.10.0117) – SANTA QUITÉRIA, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA, julgado em 01/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO.1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandado judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, em que pese ter sido firmado em 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em invalidade da procuração por ter sido confeccionada há mais de 02 (dois) anos.
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que "apessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem "documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:26
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA LOPES - CPF: *29.***.*54-77 (APELANTE) e provido
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28/09/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 13:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/09/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:02
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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