TJMA - 0800631-34.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:15
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:21
Juntada de petição
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14/12/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-34.2020.8.10.0040 (PJe) APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADA : JUCILEIA DA COSTA CRUZ ADVOGADO : GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais o Apelante aduz que a fórmula utilizada pelo Município de Imperatriz, para o cálculo do adicional por tempo de serviço está de acordo com as disposições legais, alegando, por fim, que não haveria ofensa aos valores já incorporados à remuneração da parte Apelada.
Por esse motivo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial.
Contrarrazões à Apelação Cível ID 6892802.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, tendo sido incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, entretanto, referido adicional teria sido implantado de forma indevida, não obedecendo a base de cálculo e alíquota prescrita em lei.
O cerne da questão versa sobre o direito da parte autora, ora apelada, à incorporação do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS).
Verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais, senão vejamos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento); Entretanto, conforme pontuado na sentença de base, o legislador municipal não trouxe disposição expressa no sentido de determinar a integração do referido adicional com base na remuneração do autor, fato que impede uma interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, observando o artigo citado, o adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente pelo simples decorrer de 1 (um) ano na porcentagem de 2% (dois por cento), limitado a 50% (cinquenta por cento).
O apelante apenas se limita a alegar que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, deixando de comprovar que, de fato, vinha adimplindo com a obrigação que lhe foi imposta pela lei, conforme pode-se notar no art. 80, já citado anteriormente.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, ApCiv 0800308-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des (a)KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
Dje: 26/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de Junho de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
12/12/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:11
Conhecido o recurso de JUCILEIA DA COSTA CRUZ - CPF: *12.***.*16-34 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 10:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 13:04
Recebidos os autos
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23/06/2020 13:04
Conclusos para despacho
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23/06/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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