TJMA - 0846709-77.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:15
Baixa Definitiva
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01/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:13
Decorrido prazo de WESLEY MAFRA GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ITANIHELIO MONTELO ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:13
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO LIMA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:51
Conhecido o recurso de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*59-79 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 05:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 23:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 20:42
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 12:54
Juntada de petição
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27/01/2022 12:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846709-77.2018.8.10.0001 APELANTES: GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e OUTROS Advogado: Dra.
Rosário de Fátima Silva Aires (OAB/MA 5.137) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASSEPMMA.
URV.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
I - Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento.
II -Os autores não comprovaram sua condição de filiados, razão pela qual deve ser reconhecida suas ilegitimidades para a execução do julgado.
III - Apelo desprovido.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Gabriel Rodrigues da Silva e outros contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Jamil Aguiar da Silva, que julgou extinta a ação de execução ajuizada contra o Estado do Maranhão, em razão da ilegitimidade dos ora apelantes. Os apelantes requereram a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, em que este foi condenado ao pagamento da diferença referente à URV1. Em sede de apelação sustentam que a sentença merece reforma, tendo em vista que o título exequendo já reconheceu o direito à recomposição aos servidores militares do Estado do Maranhão.
Destacou a legitimidade ativa dos exequentes, haja vista o entendimento da Associação, como substituto processual, com legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. Alegaram que a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva inegavelmente beneficiou todos os integrantes da categoria e, não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrasse a condição de filiado, ou seja, a sentença tem efeito erga omnes sobre toda a categoria de servidores. Ressaltaram a inaplicabilidade do precedente do STF exarado no RE nº 612.043 utilizado como fundamento na sentença recorrida, tendo em vista que a decisão ora exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, quando o julgamento do Recurso Extraordinário ocorreu em 04/05/2017, e ainda sequer transitou em julgado, portanto, necessária a observância do Tema de Repercussão Geral nº 733 (RE nº 730.462).
Requereram, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado sustentou a ausência de demonstração de legitimidade, uma vez que ao ajuizar o cumprimento deste título judicial, devem ser demonstrados alguns requisitos, quais sejam, comprovação de filiação, de residência no âmbito da jurisdição, autorização expressa fornecida pelos beneficiários à associação e estes devem constar na lista de representantes, conforme Informativos nº 746 e 864 do STF.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC2, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O cerne da questão gira em torno da legitimidade ativa ou não do autor, ora apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do mandado de segurança coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados, senão vejamos: RE 573232 I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. RE 612043 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Nesse ponto, destaco que a ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão é uma associação de natureza civil, de modo que, o autor, ora apelante, para comprovar sua legitimidade para execução individual, deve demonstrar a sua condição de associado na data da propositura da ação. Em análise dos autos eletrônicos, os apelantes não comprovaram que seus nomes figuravam na listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da ação coletiva, a justificar suas legitimidades como beneficiários/substituídos da ação coletiva, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da autora para a execução do título judicial. 2.
A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3.
A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72.
O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante".
A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4.
Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5.
In casu, não tendo a autora comprovado que seu nome, ou o nome do instituidor da pensão por ela recebida, constava da lista apresentada na petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para o ajuizamento do feito, julgando extinta a execução. 6.
Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 01127845220174025101 RJ 0112784-52.2017.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, destaco ser, de fato, incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. A comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação já era exigida através do art. 2º da Lei nº 9.494/1997, que assim dispõe: (...) Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA.
AC.0845026-05.2018.8.10.0001 DES.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
Sessão do dia 05 DE AGOSTO DE 2019) Dessa forma, o apelante a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, devia necessariamente ter comprovado a sua condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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25/11/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 09:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/10/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:33
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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