TJMA - 0802425-90.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:01
Baixa Definitiva
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11/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 05:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 23:21
Juntada de petição
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13/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802425-90.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO EMBARGADO: AFONSO OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz em face decisão de ID 7943689 que não deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
O embargante, em suas razões alega ausência da fundamentação na decisão embargada no que se refere à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer manifestação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum, que só se iniciou a partir de 01 de setembro de 2015.
Requer os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e providos devido a omissão demonstrada, conforme art. 1022 do CPC, devendo ser limitada a condenação apenas relativamente ao período em que o Município de Imperatriz passou a adotar o regime estatutário para os seus servidores públicos, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2015.
Contrarrazões de ID 99557059. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante alega que a decisão embargada não delimitou a competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer fundamentação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum.
Não assiste razão ao embargante, pois o que o ora alegou como supostos vícios de omissão e contradição, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria devidamente analisada por este Juízo.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela embargada.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença.
Destaco, a propósito, o enunciado n.º 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, a Lei n.º 003/2014 é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
Ademais, compulsando a petição inicial, nota-se que a pretensão autoral é dede setembro de 2015, estando, portanto, plenamente contida nos limites de competência da justiça estadual.
Nesse contexto, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, uma vez que busca o embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Logo, não há que se falar em omissão, considerando que a decisão restou devidamente fundamentada em todos os pontos levantados pelo embargante, além de ter analisado detidamente todos os documentos e provas anexados aos autos.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 535, do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015) (negritei). Com base nas razões supra alinhadas, conheço e REJEITO os embargos de declaração para manter incólume a decisão embargada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 12:34
Juntada de petição
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05/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 15:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2020 10:02
Juntada de petição
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02/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2020 14:55
Conclusos para decisão
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07/05/2020 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2020 19:19
Conclusos para despacho
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07/05/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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