TJMA - 0003582-47.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 04:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/06/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*15-68 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2025 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 14:08
Juntada de petição
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16/12/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:38
Juntada de despacho
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09/02/2022 13:41
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003582-47.2017.8.10.0102 APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: VERONICA CORDEIRO MORAES (OAB/MA 20.938) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega sobre a validade da declaração de residência como documento idôneo a comprovar endereço e requer justiça gratuita.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido determinar ao juiz de primeiro grau o regular seguimento do processo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo merece ser provido.
Explico.
A não apresentação de comprovante de endereço não configura óbice para a demanda judicial, tendo em vista que o art. 319, caput e inciso II, CPC, não menciona a necessidade de produção deste documento pelo autor.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Dessa forma, o §3º disciplina que o acesso à justiça não pode ser obstado por desatendimento do disposto no inciso II, como ocorreu nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de determinar ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
10/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*15-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 12:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:00
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:00
Conclusos para despacho
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12/05/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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