TJMA - 0804506-45.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804506-45.2020.8.10.0029 (PJE) APELANTE : RITA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 E OUTROS APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 93864 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, por entender válido o negócio jurídico.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: i) Que o Recorrido não conseguiu demonstrar a transferência dos valores para a conta da Requerente; ii) Que houve violação ao princípio da Vulnerabilidade do Idoso e do direito a informação; e iii) Que é cabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
Sem maiores delineamentos, in casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pelo Apelante através do Contrato colacionado no ID 10237786.
De rigor salientar que, por se tratar de consumidor analfabeto, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
No contrato juntado pelo Banco Apelado, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide.
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Além do mais, caberia a Requerente, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, analisando o contrato firmado entre as partes, não verifico qualquer ofensa aos princípios da informação e transparência, tendo em vista que os termos da avença apresentam-se claros e de fácil compreensão, estando, portanto, devidamente especificados conforme exige o art. 6º, III, do CDC.
Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:27
Conhecido o recurso de RITA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*53-18 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2021 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858117-65.2018.8.10.0001
Mateus Oliveira Leitao
Universidade Estadual do Mara----
Advogado: Klicia Waleria Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 16:36
Processo nº 0800399-25.2021.8.10.0060
Francisca das Chagas de Caninde Costa
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 13:06
Processo nº 0000045-20.2002.8.10.0118
Banco do Brasil SA
D Seixas Abreu - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2002 00:00
Processo nº 0814010-08.2021.8.10.0040
Jeovana Vieira Magalhaes
Natimorto de Jeovana Vieira Magalhaes e ...
Advogado: Lucimeires Cavalcante Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 17:17
Processo nº 0801664-28.2021.8.10.0039
Maria do Socorro Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 15:07