TJMA - 0802088-27.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:38
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TRINDADE COSTA LEITE em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802088-27.2020.8.10.0097 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A APELADO : MARIA DE JESUS TRINDADE COSTA LEITE ADVOGADO : CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA Nº 16.919 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem que nos autos da autos da ação ordinária, manejada por MARIA DE JESUS TRINDADE COSTA LEITE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta nº 0600010-P, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o requerido em danos materiais no importe de R$ R$ 42, 70 (quarenta e dois reais e setenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o requerido apagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença O Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que inexiste qualquer irregularidade no contrato entabulado entre as partes; que não houve cobrança indevida, sendo incabível a restituição de valores; e que inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais regularmente apresentadas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
No caso sub examine, não houve comprovação por parte da Instituição Financeira de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a Requerente, entretanto, como dito alhures, o Banco não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Levando em consideração que a cobrança embutida em outro serviço configura venda casada que é vedada explicitamente pelo art. 39,I, da Lei n° 8.068/1990, a conduta configura dano moral indenizável.
Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo desprovido sem interesse ministerial. (ApCiv 0091092020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2021 , DJe 25/11/2021) .
Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/09/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 09:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:45
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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