TJMA - 0800574-75.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:00
Desentranhado o documento
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24/03/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 11:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 01:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:09
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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13/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800574-75.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA PAULA TORRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Reclamado: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da Empresa Ré, possuindo o plano Pós-Pago “Vivo Controle 5GB – Anual”.
Ocorre que ao observar sua conta do mês de 04/2021, notou que foram inclusos serviços da Telefônica Brasil chamados “Controle Serv Digital II”, que compreendem os serviços “Goread”, “Babbel” e “NBA Básico” em seu plano, sem qualquer autorização da autora, no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Que tentou solucionar administrativamente, mas não obteve êxito.
Assim, requer a restituição dos valores pagos, em dobro e que os aplicativos sejam retirados do contrato.
Ainda, indenização por danos morais.
Apresentada contestação pugnou, preliminarmente, pela inépcia da inicial e decadência.
No mérito, improcedência do pedido da reclamante.
Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido realizado pela autora é certo e determinando, apesar de não conter o valor final, deixa claro que deve-se considerar os valores desde a primeira mensalidade até a data da propositura da ação.
Afasto a decadência, tendo em vista que não restou claro nos autos a data do início de contratação do plano. É o relatório, passo a DECIDIR.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Na defesa da reclamada, a mesma comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que demonstrou que os serviços questionados sempre fizeram parte do plano contratado.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outras faturas para a devida comparação e tampouco informa a data de contratação dos serviços e quais foram fixados.
Os serviços questionados sempre fizeram parte do plano da autora e não oneraram o valor do plano, mantendo-se fixos.
Desta maneira, não há razão para que haja a restituição dos valores pagos, pois os mesmos foram devidos. Em relação aos danos morais, é sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento.
Verifico da análise dos autos que os fatos aqui alegados geraram apenas um mero aborrecimento a parte autora e por isso não cabíveis de indenização.
Em que pese a não ocorrência de qualquer cobrança indevida, a parte autora revela nos autos o desejo de ser retirado tais serviços de seu plano.
Neste sentido, não há qualquer óbice para que tal pedido seja deferido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a proceder com a retirada dos serviços da Telefônica Brasil chamados “Controle Serv Digital II”, que compreendem os serviços “Goread”, “Babbel” e “NBA Básico” do plano da parte autora, a contar da próxima fatura após passados os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança realizada, limitado ao teto dos Juizados.
Sem custas.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:26
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 15:32
Juntada de contestação
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06/08/2021 08:33
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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13/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 20:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/06/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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